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Jurisprudência STM 7000387-73.2018.7.00.0000 de 29 de abril de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

16/05/2018

Data de Julgamento

15/04/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,RECEPTAÇÃO,RECEPTAÇÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,PROVAS,PROVA ILÍCITA. 6) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 7) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 8) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS.

Ementa

EMENTA. APELAÇÃO. FURTO E RECEPTAÇÃO. ART. 240 E 254 DO CPM. CRIMES CONSUMADOS. Crimes de furto e receptação de um aparelho celular, praticados por militares da ativa contra outro militar da ativa, o que atrai a competência desta Justiça Especializada, nos moldes do art. 9º, inc. II, alínea "a" do CPM, não importando o local do cometimento do delito, se sob administração militar ou não, eis que impera o critério ratione personae. A expressão "da ativa" refere-se ao militar que está no serviço ativo, em contraposição àquele na reserva, incluindo, assim, as situações de folga, a paisana, férias ou em local que não seja sujeito à administração militar. Preliminar de incompetência da Justiça Militar da União que se rejeita. Maioria. A perda da condição de militar da ativa não interfere no andamento processual. O STF também já decidiu, reiteradamente, que se deve privilegiar o princípio do tempus regit actum, não tendo influência o posterior licenciamento dos Réus. Precedentes. Preliminar de ausência de condição de prosseguibilidade em face do licenciamento do 2º Acusado rejeitada. Unânime. Comete o crime de furto o militar que subtrai celular de colega de farda e, posteriormente, o vende a outro militar. Da mesma forma, comete o crime de receptação o militar que adquire produto que sabia ser de origem ilícita. É firme o entendimento jurisprudencial desta Corte e do STF, que a gravação realizada por um dos interlocutores, ainda que sem o conhecimento do outro, não é considerada como prova ilícita. Ademais, o próprio Réu admitiu a veracidade do teor da conversa por ocasião de seu interrogatório. Incabível a aplicação do princípio da insignificância e da bagatela imprópria em razão do elevado grau de reprovabilidade da conduta do Réu. Autoria e materialidade restaram comprovadas nos autos, inexistindo qualquer excludente a amparar as teses defensivas. Negado provimento ao recurso do 1º Acusado, que buscava a absolvição do crime de furto. Provimento parcial apenas ao recurso do 2º Acusado, para condená-lo, por desclassificação, do crime de furto qualificado, previsto no inciso II do § 6º, do art. 240 do CPM, para a sanção do furto simples (art. 240, caput, do CPM). Unânime.


Jurisprudência STM 7000387-73.2018.7.00.0000 de 29 de abril de 2019