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Jurisprudência STM 7000387-68.2021.7.00.0000 de 22 de fevereiro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Revisor(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

07/06/2021

Data de Julgamento

17/12/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO.

Ementa

APELAÇÃO. ART. 290 DO CPM. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE CONFIGURADAS. DOLO DIRETO. COMPROVAÇÃO DIANTE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS EXISTENTES NOS AUTOS. ART. 290 DO CPM. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. RECEPÇÃO PELA LEI MAIOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO IMEDIATO E AO REGULAR FUNCIONAMENTO DA INSTITUIÇÃO MILITAR. CONDUTA DE ALTA REPROVABILIDADE. LEI Nº 11.343/2006. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. ART. 290 DA LEI PENAL MILITAR EM PLENA VIGÊNCIA. ART. 55 DO MESMO ESTATUTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PENAS ALTERNATIVAS. CONHECIMENTO DO APELO. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME. I - A autoria e a materialidade delitivas se encontram caracterizadas em face da prova testemunhal e da prova técnica e documental, nessa ordem. A segunda foi identificada como MDMA, de natureza psicotrópica, conhecida como "ecstay", de uso proscrito no Brasil. II - O dolo direto se encontra delineado na conduta do Réu. As testemunhas declararam que este se encontrava muito preocupado com o lixo durante uma festa "rave", da qual havia participado no final de semana anterior à apreensão da droga ilícita. O local utilizado para armazenar os 2 (dois) comprimidos de MDMA era o mesmo que guardava os seus pertences pessoais. III - Descabe falar em atipicidade da conduta por ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado, porque em se tratando de substância entorpecente, proscrita em lei, em ambiente sujeito à Administração Militar, seja em pequenas quantidades, independente da natureza da droga ilícita, trará efeitos devastadores no seio da caserna. Além de colocar a saúde pessoal e dos seus colegas em perigo, também repercutirá muito negativamente nas tropas militares, colocando em risco a regularidade da OM. IV - O bem jurídico tutelado pela legislação penal castrense sempre será diverso da legislação penal comum, aquele terá um plus, qual seja, haverá proteção a um bem jurídico mediato, isto é, a proteção às instituições militares e o seu bom funcionamento. Dessa forma não prospera a incidência do princípio da insignificância. V - Em que pese o esforço da Defesa, não procede o pleito de não recepção dos crimes de delito de perigo abstrato pela Lei Maior. O legislador, nos crimes dessa natureza, não indica qualquer resultado naturalístico, sendo suficiente a conduta do agente, que deve ser penalmente relevante. Segundo a doutrina, são crimes de perigo abstrato, por exemplo, o tráfico de drogas, o porte de armas, a embriaguez ao volante e outros, nos quais a conduta é suficiente, sem qualquer menção ao resultado. VI - No caso em tela, o art. 290 do CPM reveste-se de tal natureza porque basta a conduta do Apelante em praticar um dos núcleos previstos no tipo, não necessitando de um resultado naturalístico, que se configura na conduta de "introduzir" substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar, e guardá-la em tal ambiente. VII - A alegação de não recepção dos delitos de perigo abstrato não parece ser a mais correta, porque a própria Constituição Federal de 1988 traz no seu art. 5º, inciso XLIII, que são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou de anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como hediondos; ofende a regularidade das instituições militares, no que tange aos seus princípios basilares, a hierarquia e a disciplina. VIII - As alterações introduzidas pela Lei nº 11.343/2006 não se aplicam ao Código Penal Militar, em razão de este já possuir a sua previsão legal específica. Mesmo com o advento da Lei nº 13.491/2017, a qual ampliou o rol dos crimes militares, configurando-se em crimes militares por extensão, não houve a revogação do art. 290 da Lei Penal Militar, porque se encontra inserido no art. 9º, inciso I, e que traz como critério especial "local sujeito à Administração Militar." IX - A aludida lei trouxe alterações no art. 9º, inciso II, e incluiu os crimes previstos na legislação penal comum (Código Penal e leis extravagantes), praticados por militar da ativa, da reserva e ou reformado, ou por civis, conforme as circunstâncias previstas nas alíneas dos incisos II e III do referido artigo. X - De igual forma, não é cabível a aplicação das penas previstas na lei penal comum porque o Código Penal Militar aborda o tema, em seu art. 55, não havendo como incidir de forma subsidiária, diante da especialidade das normas. XI - Conhecimento e desprovimento do Apelo. Decisões unânimes.


Jurisprudência STM 7000387-68.2021.7.00.0000 de 22 de fevereiro de 2022