Jurisprudência STM 7000387-39.2019.7.00.0000 de 23 de agosto de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
22/04/2019
Data de Julgamento
14/08/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE NA OITIVA DO INDICIADO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PERMANCER EM SILÊNCIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENTES INDICÍOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO, BEM COMO OS REQUISITOS DOS ARTS. 77 E 78 DO CPPM. DESENTRANHAMENTO DO TERMO DE INQUIRIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO UNÂNIME. Inconformismo do MPM em face da Decisão do Juízo a quo, que rejeitou a Denúncia oferecida em desfavor do recorrido, como incurso no art. 315, c/c o art. 53, caput, ambos do CPM, fundamentada em suposta nulidade por violação ao direito do indiciado de permanecer em silêncio durante sua oitiva. Entretanto, observa-se que foram assegurados ao recorrido, durante a inquirição, o direito de permanecer em silêncio e todas as garantias inerentes ao direito de defesa de um indiciado. Eventual equívoco na nomenclatura do termo de inquirição pode ser corrigido pelo seu desentranhamento dos autos do IPM. Ademais, a denúncia também se fundamentou em outros elementos de prova colhidos nos autos. Nessa fase processual, em razão do princípio do in dubio pro societate, se faz necessário tão somente a presença de indícios de autoria e prova de materialidade, bem como os requisitos dos artigos 77 e 78, ambos do CPPM. A conduta do denunciado se amolda, em tese, ao crime previsto no art. 315 do CPM. Por fim, determina-se o desentranhamento do Termo de inquirição do recorrido dos autos do Inquérito. Provimento parcial do Recurso. Unanimidade.