Jurisprudência STM 7000387-34.2022.7.00.0000 de 23 de maio de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Revisor(a)
LEONARDO PUNTEL
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
07/06/2022
Data de Julgamento
09/03/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. MPM. ART. 290 DO CPM. COCAÍNA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ENTREGA DE ENTORPECENTE A CONSUMO. CONDUTA TÍPICA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTO DO CORRÉU. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. ACERVO PROBATÓRIO. HARMONIA. BALIZAMENTO PUNITIVO. QUALIDADE DA DROGA. PODER DE DESTRUIÇÃO. CONDENAÇÃO. APELO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. É de compreensão que o tipo penal do art. 290 do CPM não visa apenas punir a vontade livre e consciente de colocar em risco a saúde pública, mas, também, preservar a própria Organização Militar. Sendo assim, o tráfico e a posse de substância entorpecente, em ambiente militar, além de absolutamente reprováveis, possuem grau de ofensividade e de periculosidade suficientes para caracterizar sua potencialidade lesiva, independente do resultado à saúde das pessoas, uma vez que atentam contra os pilares das Forças Armadas. Pratica o crime descrito no artigo 290 do CPM o agente que, de qualquer forma, entrega substância entorpecente a consumo a outrem em área sob administração militar. As declarações prestadas em sede de inquérito podem ser utilizadas pelo magistrado, mesmo que não confirmadas em Juízo, desde que corroboradas pelas outras provas dos autos. Consabido que as drogas ilícitas são proscritas exatamente por sua potencialidade lesiva à saúde pública e, na caserna, também pela segurança e pela regularidade das Instituições Militares. Assim, o balizamento punitivo deve levar em consideração a qualidade da droga apreendida em poder do acusado e do seu poder de destruição. Constatada a pertinência do pleito ministerial, bem como verificado nos autos provas da autoria e da materialidade delitivas, deve a sentença Absolutória ser reformada por esta Corte. Apelo provido. Decisão por maioria.