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Jurisprudência STM 7000387-05.2020.7.00.0000 de 15 de dezembro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Revisor(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

16/06/2020

Data de Julgamento

19/11/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. DPU. POSSE DE ENTORPECENTE EM ÁREA SUJEITA À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO RECEPÇÃO. ART. 290 CPM. INCOMPATIBILIDADE. CONVENÇÕES NOVA YORK E VIENA. MATÉRIA IMBRICADA COM O MÉRITO. MATERIALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCONVENCIONALIDADE. LEI Nº 11.343/2006. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ATENUANTES. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. 1. Compete à Justiça Militar da União e ao Conselho Permanente de Justiça processar e julgar agente que, ao tempo do crime, ostentando a condição de militar, comete delito da competência dessa Justiça Militar Especializada. 2. A não extensão do acordo de não persecução penal ao processo penal militar tratou-se de um silêncio intencional, e não de uma suposta omissão, uma vez que, quando o legislador quis se referir ao processo penal militar, assim o fez, tal como se verifica no art. 16-A do CPPM. A proposição de acordo de não persecução penal também não representaria um direito subjetivo do agente, mas sim uma faculdade do Ministério Público, o qual só poderia propor o acordo se fosse necessário e suficiente para a reprovação do crime. 3. A aplicação da Lei nº 9.099/95 não é contemplada no âmbito desta Justiça Especializada quando se trata de agente que, na condição de militar, cometeu um crime militar. 4. A materialidade do delito previsto no art. 290 do CPM foi suficientemente comprovada, não havendo qualquer mácula que possa comprometer a fidedignidade dos laudos que confirmam a materialidade delitiva, bem como da cadeia de custódia. 5. Inaplicável o princípio da insignificância aos delitos de posse de entorpecentes em local sujeito à Administração Militar por comprometer a segurança e a integridade física dos membros das Forças Armadas. 6. As Convenções de Nova Iorque e de Viena, além de não ostentarem status de norma constitucional, não dispondo de força jurídica suficiente para servirem de parâmetro à declaração de inconstitucionalidade do art. 290 do CPM, não proíbem a criminalização da posse de droga, seja o agente civil, seja militar. 7. O art. 290 do CPM está em conformidade com os princípios constitucionais basilares das Forças Armadas da hierarquia e da disciplina e com o princípio da especialidade, tendo sido recepcionado pela Constituição de 1988. 8. O regramento previsto na Lei nº 11.343/2006 não é aplicável na Justiça Militar, em razão da especialidade do normativo penal militar. 9. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Recurso conhecido e não provido. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000387-05.2020.7.00.0000 de 15 de dezembro de 2020