Jurisprudência STM 7000386-83.2021.7.00.0000 de 22 de outubro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
07/06/2021
Data de Julgamento
14/10/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. GUARDAR ENTORPECENTE. ORGANIZAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CPM. SAÚDE PÚBLICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. TESES DEFENSIVAS. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE ESTAR EM SERVIÇO. REJEIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. Se a saúde pública dos civis e dos militares corre risco, em face da prática do crime previsto no art. 290 do CPM, desponta o perigo abstrato exercido contra os serviços essenciais prestados pelas Forças Armadas, entre os quais constam a Defesa da Pátria e a Garantia da Lei e da Ordem, direitos fundamentais da sociedade. 2. A constatação de pequena quantidade de substância entorpecente não descaracteriza a tipicidade da ação delitiva, pois a conduta atinge bens jurídicos de relevo para a vida militar, ainda mais quando são portadas drogas de alto poder lesivo. 3. O agente (militar ou civil) que adquire comprimidos de "ecstasy" em festas noturnas, os guarda consigo, mantém a droga disponível para consumo futuro e adentra em Organização Militar, porque nela reside ou está alojado, além de preencher as elementares do crime, evidencia a sua premeditação. 4. O arcabouço probatório pela condenação mostra-se hígido quando o agente é flagrado, em área sob a Administração Militar, com o porte de substância entorpecente proscrita, acompanhado por laudos preliminar e definitivo, ambos em sintonia com a prova testemunhal, a documental e a confissão, ainda que parcial. 5. Inexistem regras objetivas ou critérios matemáticos para a fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria. O quantum de acréscimo à pena mínima decorre da avaliação negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 69 do CPM, segundo a livre convicção motivada do juiz, após analisar todo o contexto delitivo. A pena aplicada pelo Juízo primevo ̶ que reflete a ofensa perpetrada contra a sociedade em patamar adequado, necessário e proporcional ̶ deve ser mantida. 6. A atenuante de confissão espontânea — art. 72, inciso III, alínea "d", do CPM — somente beneficia o agente quando a autoria do delito for ignorada ou imputada a outrem. 7. Nos delitos praticados por militar, a agravante de estar em serviço — art. 70, inciso II, alínea "l", do CPM — perfaz circunstância legal a ser considerada na segunda fase da dosimetria da pena. 8. O Serviço de Escala de Plantão ao Alojamento Interno tem a duração de 24 h (art. 192, § 3º, do RISG), da Parada Diária à rendição no dia seguinte. 9. Não provimento do Recurso defensivo. Sentença condenatória mantida. Decisão por unanimidade.