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Jurisprudência STM 7000386-78.2024.7.00.0000 de 09 de setembro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Data de Autuação

04/06/2024

Data de Julgamento

29/08/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,ART. 303, § 2º, CPM - PECULATO-FURTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL,ART. 324, CPM - INOBSERVANCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,RECEPTAÇÃO,ART. 254, CPM - RECEPTAÇÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,PRISÃO PREVENTIVA. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,LIBERDADE PROVISÓRIA. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL.

Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. FUMUS COMISSI DELICTI. ART. 254, ALINEAS “A” E “B” DO CPPM. AUTORIA E MATERIALIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. PALAVRA DE CORRÉU. FONTE DE PROVA VÁLIDA. PRESSUPOSTOS SATISFEITOS. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULOSIDADE DO RÉU. REQUISITOS CONFIGURADOS. HABEAS CORPUS DENEGADO. DECISÃO UNÂNIME. I - A decretação de uma prisão preventiva depende da demonstração do fumus comissi delicti (fumaça do cometimento de delito), conforme os requisitos constantes nas alíneas “a” e “b” do art. 254 do CPPM, quais sejam, haver prova do fato delituoso e indícios suficientes de autoria. II - A prova da ocorrência de fato delituoso restou devidamente comprovada, porquanto não exsurge qualquer dúvida de que 22 armas, sendo 13 (Metralhadoras) Mtr .50, 8 Mtr MAG 7,62 e 1 Fuzil (Fz) FAL 7,62 foram desviadas do AGSP, com a finalidade de serem ilegalmente comercializadas para organizações criminosas. III - Quanto à presença de indícios suficientes de autoria, constata-se que as fontes de prova elencadas pelo Órgão Acusatório ultrapassaram a barreira do standard estabelecido pela lei processual penal para a autorização de uma imposição de medida cautelar de natureza pessoal. IV - Depoimento de Corréu que cita os nomes dos envolvidos na negociação das armas, os veículos utilizados para o transporte das armas, as datas dos acontecimentos, bem como o destino dos armamentos, com detalhes que não destoam das informações obtidas por outras fontes de provas. V - A jurisprudência desta Corte tem admitido a validade do depoimento de corréu, até mesmo para a sustentação de vereditos condenatórios, quando acompanhado de outros elementos de convicção agregados ao caderno probatório. VI - Por decorrência do princípio da presunção de não culpabilidade, somente poderá ser legítimo o encarceramento sem Sentença condenatória definitiva quando a liberdade do réu representar alguma espécie de risco à persecução penal, à ordem pública ou aos primados da disciplina e da hierarquia. VII- A Decisão “a quo” apresentou fundamentação idônea para autorizar a manutenção da segregação cautelar imposta por revelar potencial periculosidade do Paciente e demonstrar que a medida é necessária para proteger a ordem pública e garantir a efetividade da instrução criminal. VIII- Habeas Corpus denegado. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000386-78.2024.7.00.0000 de 09 de setembro de 2024