Jurisprudência STM 7000386-49.2022.7.00.0000 de 02 de junho de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
07/06/2022
Data de Julgamento
25/04/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO PASSIVA. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. ACUSAÇÃO E DEFESA. CORRUPÇÃO ATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. APELO ACUSATÓRIO. PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. A decisão que quebrou o sigilo bancário não careceu de fundamentação, já que além de reproduzir as razões do pedido do Parquet das armas, discorreu sobre a razoabilidade do afastamento do sigilo. Não há de se falar em incongruência entre a exordial e a Sentença condenatória, pois a comprovação de atos de ofício praticados em virtude das vantagens indevidas recebidas pelo agente é objeto de avaliação da majorante prevista no § 1º do art. 308 do CPM, não comprometendo a incidência do crime de corrupção passiva conforme caput deste artigo. A falta de interesse de agir por eventual prescrição não se fez consistente, posto que os requerimentos da Apelação da Acusação tinham a aptidão de ampliar a pena-base, o que em tese dilataria o prazo prescricional fixado na decisão de piso. No mérito, assiste razão em parte às pretensões recursais acusatórias em razão de, na continuidade delitiva, a quantidade de vezes que o delito é praticado ter lugar de valoração na terceira fase da dosimetria penal. Devido a isso, a exasperação consiste em 2/3 (dois terços), nos moldes do art. 71 do CPB, uma vez que ocorreram mais de 7 (sete) infrações. O apelo defensivo não mereceu acolhida. A materialidade e a autoria foram confirmadas pela prova testemunhal, pela pericial e, principalmente, pelos autos do Pedido de Quebra de Sigilo bancário, o qual ilustrou que o acusado auferiu vantagens indevidas. Prescrição reconhecida de ofício. Os fatos aconteceram entre 23/1/2008 e 3/6/2009, no total 16 (dezesseis) vezes, antes da vigência da Lei de nº 12.234/10, e tendo em vista a Súmula 497 do STF, ocorreu a prescrição retroativa da pena in concreto entre a data do fato e o recebimento da Denúncia. Decisão unânime.