Jurisprudência STM 7000385-35.2020.7.00.0000 de 05 de agosto de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
15/06/2020
Data de Julgamento
17/06/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,ABANDONO DE POSTO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. ABANDONO DE POSTO. ART. 195 DO CPM. PRELIMINARES. AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO CONDENATÓRIA. REJEIÇÃO. DECISÕES UNÂNIMES. MÉRITO. TESES DEFENSIVAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDENAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. IMPROCEDÊNCIA. LAPSO TEMPORAL. IRRELEVANTE CRIME DE MERA CONDUTA. COMANDANTE DA GUARDA. INTEGRANTE DA FORÇA DE REAÇÃO. ABANDONO DO SERVIÇO. REPROVABILIDADE ELEVADA. ESTADO DE NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PERIGO. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. A atuação do Juízo ad quem está circunscrita às matérias delimitadas no Recurso (tantum devolutum quantum appellatum). Nesse viés, o apelante define a amplitude do efeito devolutivo da impugnação. Não cabe, em sede de preliminar, antecipar a análise de temas atinentes ao mérito. Incidência do art. 81, § 3°, do RISTM. Preliminar não conhecida. Decisão unânime. 2. A manifestação absolutória da Acusação não vincula o Julgador, o qual pode dela divergir, seguindo o seu livre convencimento motivado pela condenação do agente. Incidência do art. 437, "b", do CPPM. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 3. O abandono do Serviço, ainda que por breve período de tempo, fragiliza a segurança, colocando em risco a Guarnição do Quartel e o patrimônio humano e material (armamento) da OM, em franco ataque ao bem jurídico tutelado pela Norma Castrense. A conduta, quando perpetrada pelo Comandante da Guarda, perfaz elevado grau de reprovabilidade, afastando por completo a incidência do Princípio da Insignificância. 4. O abandono do posto praticado para atender interesses pessoais, à noite e diante de subordinados de serviço, mostra-se penalmente relevante, merecendo proporcional reprimenda do Estado. Esse cenário repele o Princípio da Bagatela Imprópria. 5. O Comandante da Guarda coordena as primeiras medidas de defesa do aquartelamento. A sua ausência, ainda que por breve período, pode custar as vidas das sentinelas, possibilitar ataques à OM e a subtração de materiais, tornando inoperante o Comando da Força de Reação. O Abandono do Serviço por militar escalado para essa vital função denota especial gravidade. 6. Os militares de serviço, mesmo durante o período de descanso no alojamento, compõem efetivamente o Plano de Defesa como Força de Reação. Portanto, esteja a sentinela no Posto de Segurança ou em repouso, a eventual ausência desautorizada do local determinado subsome-se à conduta prevista no art. 195 do CPM. 7. Conforme os requisitos previstos no art. 39 do CPM, o pedido de reconhecimento de exculpação carece de respaldo legal em situações de inexistente perigo e nas quais o direito protegido (resolver problema pessoal) não justifica o sacrifício do dever ao qual o agente está vinculado (o fiel cumprimento do serviço). Ademais, a demonstração do estado de necessidade incumbe à Defesa. 8. Recurso não provido. Decisão por maioria.