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Jurisprudência STM 7000384-16.2021.7.00.0000 de 04 de julho de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CELSO LUIZ NAZARETH

Revisor(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

07/06/2021

Data de Julgamento

15/06/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 4) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO.

Ementa

APELAÇÃO. POSSE DE ENTORPECENTE. PRELIMINAR. DEFESA. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. RÉU MILITAR AO TEMPO DO CRIME. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. ENUNCIADO Nº 17 DA SÚMULA DO STM. QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME CONTRA A SAÚDE. TUTELA DA DISCIPLINA E DA HIERARQUIA. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. DANO PRESUMIDO PELO LEGISLADOR. CONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DA Nº LEI 11.343/06. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO OU PARA O DELITO DE RECEITA ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. LEI Nº 9.099/95. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Apelante, à época dos fatos, era Soldado do Exército e foi encontrado portando um cigarro de maconha, dentro de uma carteira de cigarros, que trazia consigo, nas dependências de sua Organização Militar. 2. Esta Corte, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) uniformizou o entendimento de que compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça processar e julgar acusados que, em tese, praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas. Referido entendimento encontra-se assentado no Enunciado nº 17 da Súmula do STM. Preliminar de Incompetência do CPJ rejeitada. 3. A ausência da informação do peso da substância entorpecente no Termo de Apreensão constituiu-se em mera omissão desprovida de conteúdo capaz de gerar qualquer nulidade da prova, posto que a substância apreendida foi devidamente descrita e fotografada, encaminhada para perícia e se coaduna com o laudo da Polícia Federal que traz o peso da substância, inexistindo, ainda, qualquer prova de que tenha havido quebra na cadeia de custódia da droga apreendida. Ademais, o Apelante não nega que o material entorpecente foi apreendido em sua posse. 4. Para o reconhecimento do crime impossível é necessário que o meio seja absolutamente ineficaz ou que o objeto seja absolutamente impróprio, o que não ocorre com a posse de substância entorpecente, mesmo que em pequena quantidade, em local sujeito à Administração Militar. 5. A norma penal contida no art. 290 do CPM objetiva não somente a tutela da incolumidade pública e da saúde, mas também a tutela da disciplina e da hierarquia militares, que restaram ofendidas com a conduta do agente. 6. O crime previsto no artigo 290 do CPM consubstancia delito de perigo abstrato, sendo prescindível a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado para tipificação, bastando tão somente a probabilidade do dano, presumido pelo legislador na construção do tipo penal. Os crimes de perigo abstrato não representam, por si só, comportamento inconstitucional, podendo o legislador, dentro de suas amplas margens de avaliação e de decisão, definir quais as medidas mais adequadas e necessárias para a efetiva proteção de determinados bens jurídico-penais supraindividuais ou de caráter coletivo, como a saúde, a hierarquia e a disciplina. Essa corte possui entendimento de que o disposto no art. 290 do CPM resta recepcionado pela Constituição da República, inexistindo qualquer mácula de inconstitucionalidade na tipificação dos crimes de perigo abstrato. 7. O art. 290 do CPM é norma penal especial, sendo inaplicável no âmbito da Justiça Militar da União o disposto na Lei 11.343/2006, inclusive o seu art. 28, que afasta a imposição de pena privativa de liberdade ao usuário de droga. 8. Restando configurado o tipo penal descrito no art. 290 se afigura inviável a desclassificação para o crime de embriaguez em serviço, contido no art. 202 do CPM, ou para o delito de receita ilegal, descrito no art. 291, parágrafo único, inciso I, do CPM. 9. O art. 290 do CPM não contraria o princípio da proporcionalidade. Precedentes dessa Corte e do STF. 10. Estando a conduta do agente enquadrada, em tese, como crime militar, prevalece a especialidade das disposições do CPM e do CPPM, não havendo que se falar em aplicação de institutos estranhos à índole do direito penal e do processual penal militares, razão pela qual permanecem inalterados o disposto no art. 90-A da Lei nº 9.099/1995 e o próprio Enunciado nº 9 da Súmula do STM. 11. Apelo defensivo desprovido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000384-16.2021.7.00.0000 de 04 de julho de 2022