Jurisprudência STM 7000383-65.2020.7.00.0000 de 03 de marco de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
12/06/2020
Data de Julgamento
11/02/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 6) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
Ementa
APELAÇÃO. ARTIGO 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS E A INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA O JULGAMENTO DE RÉUS CIVIS. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 290 DO CPM. NÃO INCIDENCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS LEIS Nº 9.099/95 E Nº 11.343/2006 NA ÓRBITA DA JUSTIÇA MILITAR. RECLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 290 PARA OS CONSTANTES NOS TIPOS PENAIS DO ART. 202 OU DO ART. 291, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPM. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DELINEADO E PROVADO. DESPROVIMENTO DO APELO. UNÂNIME. Na hipótese, não há que se confundir efeito devolutivo amplo com efeito ilimitado, sob pena de ferir gravemente os próprios e caros princípios do devido processo legal, do contraditório e da paridade d'armas. A Lei nº 13.774 é claríssima, ao fixar, no art. 30, I-B, a competência do Juiz Federal da Justiça Militar para o julgamento de civis que pratiquem crimes militares, na conformidade dos incisos I e III do art. 9º do CPM, sem sequer aludir ao inciso II do mesmo artigo, que trata dos crimes praticados por militares em face de outros integrantes das Forças Armadas em atividade. Materialidade delineada e comprovada à saciedade. O dolo que permeia a conduta dos Acusados de trazerem consigo substância entorpecente no interior da Organização Militar ressai, com clareza meridiana, da prova, sobretudo da testemunhal. Não cabe prosperar o pedido da Defesa para que as condutas dos Acusados sejam consideradas como crime impossível, pela absoluta ineficácia do meio, com base no argumento de que a quantidade de droga apreendida não seria capaz de violar os bens jurídicos tutelados pela norma penal. No vértice, o delito tipificado no art. 290 do CPM é de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida, motivo pelo qual, uma vez praticada conduta que se amolde à descrição legal do tipo, presume-se a lesão ao bem jurídico tutelado. Não merece prosperar a tese defensiva do reconhecimento da inconstitucionalidade do tratamento penal dado à conduta de "porte de drogas para consumo próprio". À evidência, o que se tem no vértice é a exumação de matérias há muito sepultadas, não só na órbita do STM como também no âmbito da Suprema Corte, por meio de incontáveis julgados, todos no sentido de que a dicção do artigo 290 do CPM de nenhum modo maltrata a Constituição Federal. Já se encontra consolidado, no âmbito do Superior Tribunal Militar e da Suprema Corte, que a Lei nº 11.343/06 não se aplica à Justiça Militar. Nessa esteira, diga-se, por oportuno, que a edição da Lei nº 13.491/2017, dando nova redação ao art. 9º, inciso II, do CPM, em nada altera o referido entendimento. A Lei nº 9.099/95 não se aplica à órbita da Justiça Militar, destacando-se que esta carrega, inclusive, implícita disposição nesse sentido, qual seja, a contida no seu art. 90-A. Não assiste razão à DPU quando pugna pela reclassificação do crime do art. 290 para os constantes nos tipos penais do art. 202 (embriaguez em serviço) ou do art. 291, parágrafo único, I (receita ilegal), tudo do CPM, porque são tipos penais diversos, com condutas totalmente distintas das elencadas no caput do art. 290 do CPM. Preliminar da amplitude do efeito devolutivo do Recurso de Apelação imbricada com o mérito e nele sendo examinada. Decisão por unanimidade. Rejeição da preliminar de incompetência do Conselho Permanente de Justiça para o julgamento de Réus civis. Decisão por unanimidade. No mérito, desprovimento do Apelo. Decisão por unanimidade.