JurisHand AI Logo

Jurisprudência STM 7000382-46.2021.7.00.0000 de 16 de setembro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Revisor(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

07/06/2021

Data de Julgamento

18/08/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO.

Ementa

EMBARGOS DE NULIDADE E INFRINGENTES DO JULGADO. RECURSO DEFENSIVO. REJEIÇÃO. PREVISÃO NO CPPM. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO POR MAIORIA. I. Inexistem elementos novos hábeis a justificar a reforma do Acórdão embargado, devendo ser mantida a Decisão que condenou os ora Embargantes à pena de 2 (dois) anos de reclusão, como incursos no art. 251, caput, c/c o art. 53, ambos do CPM, concedendo-lhes o benefício do sursis pelo prazo de 2 (dois) anos. II. Das provas testemunhais e documentais infere-se universo probatório robusto e suficiente para imputar aos Embargantes a conduta criminal prevista no art. 251 do ordenamento penal castrense. III. A concessão do auxílio-invalidez é devida ao militar que necessitar de internação especializada ou de cuidados permanentes, conforme preconiza o art. 1º da Lei nº 11.421, de 21 de dezembro de 2006. IV. O militar foi submetido a Incidente de Insanidade Mental; da conclusão depreende-se que tinha consciência de seus atos e possuía plena capacidade de entendimento quanto à ilicitude do fato. V. O Acusado apresentava uma vida incompatível com a percepção do auxílio-invalidez, conforme se infere de diversos documentos, fotos publicadas em redes sociais, material oriundo de interceptações telefônicas e depoimentos médicos utilizados para fins de confronto de diagnósticos. VI. Trata-se de conduta típica, ilícita e culpável, sem a presença de quaisquer causas legais ou supralegais de exclusão do crime, motivo pelo qual o Acórdão embargado deve ser mantido na íntegra. VII. Não acolhimento do recurso. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000382-46.2021.7.00.0000 de 16 de setembro de 2022