Jurisprudência STM 7000380-76.2021.7.00.0000 de 29 de setembro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Data de Autuação
07/06/2021
Data de Julgamento
09/09/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IN REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE OU DE INCOMPATIBILIDADE PARA COM O OFICIALATO. DEFESA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PGJM. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS INSTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. PRELIMINAR MINISTERIAL ACOLHIDA. NÃO SEGUIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. Por conceito, os Embargos de Declaração se prestam a corrigir e/ou a jogar luzes sobre o conteúdo da prestação jurisdicional, mediante o esclarecimento de pontos ambíguos ou obscuros, além da retificação de contradições e do suprimento de omissões de que, porventura, possam padecer a prestação jurisdicional, nos moldes do que preconiza o art. 542 do CPPM. A oposição de Embargos Declaratórios imbuída da finalidade precípua de revisitar matéria exaustivamente abordada no decisum hostilizado esbarra nas hipóteses de cabimento da referida espécie recursal, do que se faz imperioso o não conhecimento. Não configurado qualquer vício no Acórdão vergastado e estando a oposição carente de seus requisitos, os Embargos de Declaração não ultrapassam o filtro da admissibilidade. Preliminar ministerial acolhida. Embargos não conhecidos por inadequação da via eleita. Decisão por maioria.