Jurisprudência STM 7000380-71.2024.7.00.0000 de 24 de setembro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
04/06/2024
Data de Julgamento
27/08/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,ART. 303, CPM - PECULATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,PERDA DO POSTO E DA PATENTE.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA DE OFÍCIO. SUPRESSÃO DA CHANCELA DO SIGILO. ACOLHIMENTO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. As negociações de Acordo de Colaboração Premiada entre o Ministério Público e o embargante, durante a fase de execução penal, motivaram a decretação de sigilo. Todavia, a restrição não é mais necessária devido à falta de confirmação judicial sobre a celebração do acordo em questão e à ausência de evidências de que o acordo será realizado de fato. Questão de ordem para o levantamento da chancela do segredo de justiça acolhida. Decisão unânime. Como cediço, os Embargos de Declaração visam aperfeiçoar a prestação jurisdicional, com o esclarecimento e eventual emenda das decisões judiciais caso ostentem os mencionados vícios. Observa-se, na espécie, que a petição juntada obedeceu aos requisitos de admissibilidade para interposição, reputando existir omissão e contradições no Acórdão proferido, razão pela qual merece ser conhecida. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Decisão unânime. Na espécie, inexistem defeitos a serem sanados decorrentes de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, visto que restaram devidamente comprovados os fatos e juridicamente fundamentado o Decisum colegiado. No que pese a necessidade de prequestionamento da matéria como requisito à admissibilidade de suposto Recurso Extraordinário a ser interposto na Suprema Corte Judicial brasileira, inexiste violação de quaisquer preceitos constitucionais na Decisão ora embargada. Embargos Rejeitados. Decisão unânime.