Jurisprudência STM 7000380-47.2019.7.00.0000 de 15 de maio de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Data de Autuação
15/04/2019
Data de Julgamento
08/05/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DA PRESENÇA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO SEM QUALQUER RESPALDO NA REALIDADE DO PROCESSO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. Hipótese em que as alegações da Defesa, quanto à presença de vícios no Acórdão vergastado, encontra-se alicerçada em fundamentos essencialmente divorciados da realidade do processo. Desse modo ? ou seja, sendo manifestamente desconformes com a realidade do processo os fundamentos apresentados pela Defesa para sustentá-la ?, a alegação de que o Acórdão hostilizado seria "omisso ou, no mínimo, obscuro" não pode ser interpretada senão como exclusivamente artificial, a conduzir, necessariamente, à conclusão de que os Aclaratórios não são mais do que uma medida defensiva de natureza procrastinatória. Os Embargos de Declaração são de extrema importância e de elevado significado no ordenamento processual, não só no que tange ao interesse das Partes, como também do próprio Julgador, na medida em que se prestam a aperfeiçoar o Decisum, seja sanando ambiguidades, obscuridades, contradições ou omissões, seja, até mesmo e excepcionalmente, alterando a essência do seu conteúdo de mérito; e, além de tudo isso, mostram-se úteis para prequestionar matérias que serão levadas, no caso da Justiça Militar da União, à apreciação do Supremo Tribunal Federal. E tudo isso no melhor interesse da Justiça, que, também como deveria estar na consciência de todos os operadores do direito, não é exclusivamente dos juízes e dos tribunais, mas também dos acusadores e dos defensores nas suas mais diversas acepções. Porém, quando refogem a essa louvável destinação e se transmudam em meros expedientes para retardar o desate do processo, na inescondível busca de uma prescrição da pretensão punitiva, não podem os Embargos de Declaração merecer aplausos e homenagens do Julgador como mais um esforço legítimo para defender o Acusado; e, nesse fio, ficam a merecer, apenas, o lastimável rótulo de protelatórios. Rejeição dos Embargos de Declaração, ressaltando o seu sentido manifestamente protelatório. Decisão unânime.