Jurisprudência STM 7000380-42.2022.7.00.0000 de 21 de outubro de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Data de Autuação
01/06/2022
Data de Julgamento
25/08/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,INVESTIGAÇÃO PENAL,TRANCAMENTO.
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PLEITO LIMINAR. INDEFERIMENTO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. INCABÍVEL. DECISÃO POR UNANIMIDADE. I. Pedido liminar. Ausentes os requisitos de cautelaridade fumus boni iuris e periculum in mora aptos a justificar a concessão da medida liminar. O deferimento de liminar é cabível, apenas, quando há manifesta ilegalidade ou constrangimento indevido. In casu inexiste qualquer ilicitude ou nulidade capaz de justificar a consecução da tal medida. Indeferido. II. A afirmação de ausência de justa causa, caracterizando suposto constrangimento ilegal, não constitui argumento decisivo para o trancamento da Inquisa. A estreita via do habeas corpus não comporta o exame de questões que demandam profunda análise do conjunto fático-probatório, devendo ser reservadas ao processo crime, após a devida instrução criminal. III. O IPM deverá mostrar-se apto a apurar as circunstâncias em que os fatos ocorreram, servindo de peça informativa para a elucidação dos acontecimentos e a possível formação da opinio delicti pelo Parquet Castrense. IV. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do Acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. No tocante ao pedido de trancamento do IPM, é possível aplicar, subsidiariamente, o entendimento da Suprema Corte quanto ao trancamento da própria ação penal, por ser de escopo mais amplo. V. Ordem denegada. Decisão unânime.