Jurisprudência STM 7000380-13.2020.7.00.0000 de 24 de agosto de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
10/06/2020
Data de Julgamento
06/08/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,INSUBMISSÃO,INSUBMISSÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. INSUBMISSÃO. ART. 183 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO CABIMENTO. CRIME PERMANENTE. RECURSO PROVIDO. MAIORIA. O crime de insubmissão previsto no art. 183 do Código Penal Militar é de mera conduta e permanente, autorizando, por este último motivo, a captura do insubmisso, nos termos do art. 463, § 1º, do Código de Processo Penal Militar. Vale dizer que a consumação do delito de insubmissão se protrai no tempo, efetivando-se com a apresentação ou captura do agente, de sorte que, em relação ao prazo prescricional, consoante disposto na alínea "c" do § 2º do artigo 125 do Código Penal Militar, a prescrição da ação penal militar começa a correr no dia em que cessou a permanência. Nesse contexto, se o Réu não se apresentou voluntariamente ou não foi capturado, deve incidir a dicção do art. 131 do referido Códex Castrense, segundo o qual "A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos.". Além disso, a redução do prazo prescricional prevista no art. 129 do referido Códex somente aproveita o agente que, ao tempo do crime, ou seja, da cessação da permanência, não tivesse completado 21 (vinte e um) anos de idade. O Superior Tribunal Militar forjou entendimento no sentido de que não é admitida a chamada prescrição em perspectiva. Precedentes. Recurso em Sentido Estrito provido. Decisão por maioria.