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Jurisprudência STM 7000379-91.2021.7.00.0000 de 31 de agosto de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

07/06/2021

Data de Julgamento

12/08/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESACATO A MILITAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFESA. SUSPENSÃO DO SURSIS CONCEDIDO PELA JMU. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DEFINITIVO DE AÇÃO PENAL ESTADUAL CONTRA O RÉU. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RSE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDOS CONTRADITÓRIOS. ACOLHIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. O recorrente objetivou, em suma, no mérito recursal, desconstituir a Decisão a quo vergastada para que não houvesse a suspensão da execução de sua pena de 6 (seis) meses de detenção, após sua condenação como incurso no art. 299 do CPM pela JMU, com a concessão do benefício do sursis, cuja Sentença transitou em julgado para as partes, mesmo diante de processo criminal estadual em curso pelo cometimento de suposto outro delito. Alegou a Defesa ser incabível a suspensão da execução da pena pelo Juízo primevo, tendo em vista os meios eletrônicos disponíveis na instituição penitenciária em que se encontra o réu para a realização da audiência admonitória. Preliminarmente, o Parquet Milicien pugnou pelo não conhecimento do Recurso em Sentido Estrito, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, diante da ausência de interesse recursal da DPU, uma vez que a própria Defesa pleiteou a prorrogação do prazo do sursis até que houvesse o julgamento definitivo da lide que tramita na Justiça Estadual, em momento anterior à interposição do Recurso. Da análise perfunctória dos autos, nota-se a contradição do petitório destacado da pretensão recursal, ambos protocolizados pela Defensoria Pública da União. In specie, houve a ausência de interesse recursal, que, de acordo com a teoria geral do processo, é requisito de prelibação subjetivo para admissão do expediente, uma vez que diz respeito à pessoa do recorrente, ex vi do art. 511, parágrafo único, do CPPM. Preliminar acolhida. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000379-91.2021.7.00.0000 de 31 de agosto de 2021