Jurisprudência STM 7000379-86.2024.7.00.0000 de 18 de outubro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Classe Processual
AGRAVO INTERNO CRIMINAL
Data de Autuação
04/06/2024
Data de Julgamento
10/10/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,ART. 312, CPM - FALSIDADE IDEOLÓGICA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,ART. 315, CPM - USO DE DOCUMENTO FALSO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INAPTA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS COMBATIDOS. REJEIÇÃO DO AGRAVO. UNÂNIME. 1. A Decisão recorrida entabula a inexistência de defeito caracterizador de ambiguidade, de contradição, de omissão ou de obscuridade no Acórdão combatido, porquanto enfrentadas todas as temáticas arguidas naquela oportunidade. Nesse compasso, os Declaratórios revelam-se descabidos, sequer passíveis de conhecimento, porquanto ausentes os seus pressupostos. 2. O fomento da discussão atinente aos parâmetros condenatórios ou o pretenso revolvimento do conteúdo probatório, em sede dos Aclaratórios, desvirtuam o escopo recursal. Nesse sentido, o anseio por novo pronunciamento da Corte sobre aspectos já decididos, fruto de concepção inovadora, sobretudo quando abarcar matérias inéditas na linha recursal precedente, merece ser refutado. 3. Os Declaratórios poderão impor, excepcionalmente, efeitos infringentes ao julgado, bem como servir ao prequestionamento de matéria de âmbito constitucional. Entretanto, tais desdobramentos apenas serão atingidos quando, reconhecidamente, configurado o defeito motivador do Recurso, deflagrando a integração/correção do Acórdão. 4. Referendada a inadequada e insustentável utilização dos Embargos Declaratórios. Preservação da Decisão monocrática guerreada. Agravo Interno rejeitado. Decisão unânime.