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Jurisprudência STM 7000379-23.2023.7.00.0000 de 27 de novembro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Revisor(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

04/05/2023

Data de Julgamento

16/11/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO-FURTO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. ATENUANTE. CONFISSÃO. ART. 72, INCISO III, ALÍNEA “D”, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). AUXÍLIO NA INVESTIGAÇÃO. APLICAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pela Defesa no qual é requerida a aplicação da atenuante do art. 72, inciso III, alínea “d” do CPM. 2. Quando o réu contribui com a elucidação do caso, confessa a sua participação no crime e delata os demais coautores, ainda que não exista absoluta certeza sobre suas identidades, ele cumpre com os requisitos do art. 72, inciso III, alínea “d”, do CPM, e faz jus à atenuante da reprimenda. 3. Recurso defensivo provido para aplicar a atenuante mencionada e com o consequente recálculo da pena. Decisão unânime. APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). ABSOLVIÇÕES. INSUFICÊNCIA PROBATÓRIA. ART. 439, ALÍNEA “E”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM). PEDIDO CONDENATÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DAS ABSOLVIÇÕES. 4. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pela Defesa no qual é requerida a condenação de dois Réus absolvidos na Sentença vergastada, com fundamento no art. 439, alínea “e”, do CPPM. 5. Quando as provas dos autos permitem visualizar cenários hipotéticos diferentes do narrado pelo Ministério Público, ocorre dúvida razoável sobre o acerto da imputação acusatória. Ser tênue a prova que dá sustento à narrativa da Denúncia impedirá que se alcance um juízo de certeza e que se imponha condenação. 6. Recurso do MPM desprovido para manter as absolvições impugnadas por seus próprios e jurídicos fundamentos. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000379-23.2023.7.00.0000 de 27 de novembro de 2023