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Jurisprudência STM 7000378-72.2022.7.00.0000 de 27 de setembro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Revisor(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

30/05/2022

Data de Julgamento

25/08/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. DESERÇÃO. LICENCIAMENTO DO ACUSADO. PERDA DO STATUS DE MILITAR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DOLO. COMPROVAÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONDUTA NÃO AMPARADA POR EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 3 DA SÚMULA DO STM. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. A condição de procedibilidade nos delitos de deserção é a reinclusão do trânsfuga, para fins de oferecimento da Denúncia. Tal conditio, a despeito de resultar na concessão do status de militar ao agente, com ele não se confunde e é a única exigência feita pela norma, inexistindo a necessidade de o réu mantê-la para o feito persistir por não configurar pressuposto de prosseguibilidade. Caso o desertor seja licenciado a bem da disciplina, sendo ele engajado ou não, o andamento dos autos correrá normalmente, sem eventuais ataques de índole processual. Preliminar rejeitada. Decisão majoritária. A autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, especialmente pelas provas orais colhidas. O dolo restou evidenciado pelo sujeito ativo, sobretudo em razão de contabilizar-se, após a consumação da deserção, 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de ausência das atividades castrenses. Na época da consumação delitiva, o acusado era inteiramente capaz de agir ou de determinar-se de acordo com o regramento jurídico, bem como possuía total noção quanto à ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível uma conduta diversa da realizada. Quando da instrução criminal, a Defesa não conseguiu produzir provas mínimas para confirmar a situação de estado de necessidade exculpante do recorrente, situação em que se aplica o teor do Verbete nº 3 da Súmula do Tribunal. Desprovimento. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000378-72.2022.7.00.0000 de 27 de setembro de 2022