Jurisprudência STM 7000378-43.2020.7.00.0000 de 05 de outubro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Revisor(a)
WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
09/06/2020
Data de Julgamento
17/09/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). SOBRESTAMENTO FACULTATIVO. DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 17 DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (STM). REJEIÇÃO. MÉRITO. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM ÁREA CASTRENSE. RÉU MILITAR AO TEMPO DO CRIME. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). SAÚDE PÚBLICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. LAUDO PROVISÓRIO. MERA IRREGULARIDADE. SUBSCRIÇÃO POR PERITO OFICIAL. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. QUANTIDADE ÍNFIMA DE ENTORPECENTE. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. ESQUECIMENTO DA DROGA AO ADENTRAR À ORGANIZAÇÃO MILITAR. INSUBSISTÊNCIA. TESES DEFENSIVAS AFASTADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. I - A suspensão dos recursos e dos processos que possuam matéria análoga àquela do paradigma do IRDR, com base no art. 313, IV, c/c os artigos 976 e 982, todos do Código de Processo Civil (CPC), é uma possibilidade, não uma obrigatoriedade. Há de se sopesar os prejuízos à prestação jurisdicional e ao andamento dos demais feitos frente à isonomia formal pretendida. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Militar já se consolidou em determinada direção. Precedente no IRDR 0023203-35.2016.8.26.0000 do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e no Recurso em Sentido Estrito (RSE) 7000530- 28.2019.7.00.0000 deste STM. Preliminar rejeitada. II - O posicionamento consagrado na jurisprudência dos Tribunais Superiores indica a prescindibilidade do laudo definitivo de constatação da natureza e da quantidade da droga quando a condenação é embasada também em outros elementos probatórios, a exemplo da hipótese em apreço. Dessa forma, não se vislumbra qualquer mácula à caracterização da materialidade delitiva apta a afastar o édito condenatório exarado. III - O exame delibatório empreendido no caso em tela reveste-se de todas as formalidades legais do laudo definitivo, inclusive foi subscrito por perito oficial e, destarte, permite grau de certeza idêntico. IV - A constatação de pequena quantidade de substância entorpecente não tem o condão de descaracterizar a tipicidade da ação delitiva, pois a conduta atinge bens jurídicos de relevo para a vida militar. A porção de substância entorpecente apreendida e submetida a exame é relevante no meio castrense e o seu uso durante o serviço na caserna pode causar danos à incolumidade pública. V - Os crimes de perigo abstrato não exigem lesão a um bem jurídico ou a colocação deste em risco real ou concreto. O legislador leva em conta a necessidade de uma tutela prévia do objeto social resguardado - previsão constitucional e em linha com os interesses da sociedade. VI - A assertiva defensiva acerca do mero esquecimento da droga em pertences pessoais não encontra guarida na legislação penal marcial e tampouco respaldo na jurisprudência desta Corte Militar, a fim de afastar o elemento subjetivo do tipo. As circunstâncias do caso concreto evidenciam ao menos o dolo eventual do Apelante, eis que a substância foi encontrada em sua necessaire, na qual, dentre outros, guardava o material de se barbear, e, portanto, se tratava de objeto que diuturnamente levava ao quartel VII - Não provimento do Recurso defensivo. Sentença condenatória mantida.