Jurisprudência STM 7000377-92.2019.7.00.0000 de 18 de dezembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
12/04/2019
Data de Julgamento
04/12/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,IMPEDIMENTO, PERTURBAÇÃO OU FRAUDE DE CONCORRENCIA. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
IMPEDIMENTO, PERTURBAÇÃO OU FRAUDE EM CONCORRÊNCIA. ACUSAÇÃO FUNDAMENTADA NA MANIPULAÇÃO DE PREÇOS POR EMPRESAS PERTENCENTES A PESSOAS LIGADAS POR ESTREITO VÍNCULO DE PARENTESCO. COMPROVAÇÃO DA AUTONOMIA DAS EMPRESAS. AUSÊNCIA DE LIGAÇÃO ENTRE ELAS. COMPROVADA REGULARIDADE DA SITUAÇÃO FISCAL NO SICAF PELA OM. AUSÊNCIA DE DOLO DE FRAUDAR A ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. O grau de parentesco entre os Apelados e o endereço das instalações dessas empresas, por si só, não têm o condão de formar a elementar objetiva do crime de perturbação, impedimento ou fraude de concorrência, ainda mais quando não se demonstrou de forma inequívoca o dolo dos agentes em praticar tal fato e de se locupletarem de quantias indevidas em prejuízo da Administração Castrense. Procedimento de compra que observou as normas previamente estabelecidas pelo Direito Administrativo. Nenhum reparo merece a Sentença hostilizada, que se baseou estritamente nos elementos de convicção extraídos da instrução criminal, da qual emergiu a absolvição dos Apelados. Desprovido o Apelo Ministerial. Decisão por unanimidade.