Jurisprudência STM 7000376-68.2023.7.00.0000 de 20 de fevereiro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
04/05/2023
Data de Julgamento
26/10/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.
Ementa
APELAÇÕES. DEFESA E MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DEFENSIVAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. REJEITADA POR UNANIMIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. REJEITADA POR UNANIMIDADE. PRELIMINAR ARGUIDA EX OFFICIO DE APLICAÇÃO DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP). REJEITADA POR MAIORIA. MÉRITO. ELEMENTARES DO DELITO DE ESTELIONATO PRESENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PREJUÍZO À UNIÃO DEMONSTRADO E QUANTIFICADO. CULPABILIDADE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO NEGADO. APELO MINISTERIAL PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. I - A Acusada foi denunciada pela prática do delito previsto no art. 251, caput, do Código Penal Militar (CPM), em circunstâncias condizentes com a dicção do art. 9º, inciso III, alínea “a”, do CPM, c/c o art. 30, inciso I-B, da LOJM, atraindo a competência desta Justiça Especializada, diante da ofensa direta à Administração Militar, visto que os valores referentes à pensão foram creditados pelo Centro de Pagamento do Exército. Preliminar de incompetência de Justiça Militar da União rejeitada por unanimidade. II - Nos casos em que o agente é o próprio beneficiário dos depósitos, a natureza jurídica do delito de estelionato previdenciário é de crime permanente, e, em consequência, a fluência do prazo prescricional inicia-se com o fim da permanência, vale dizer, com o último saque realizado na conta bancária, de forma que não há que se falar em prescrição, in casu. Preliminar de incidência da prescrição da pretensão punitiva rejeitada por unanimidade. III - A jurisprudência dominante nesta Corte Castrense considera inaplicável, no âmbito do processo penal militar, o art. 366 do Código de Processo Penal comum (CPP), pois há regramento próprio sobre revelia na norma processual penal castrense. A aplicação subsidiária do CPP comum somente encontraria espaço se a regra, apesar de expressamente prevista no Código de Processo Penal Militar, fosse flagrantemente inconstitucional, o que não ocorre. IV - As evidências carreadas aos autos demonstram que as elementares do delito de Estelionato, nos termos do art. 251 do CPM, encontram-se devidamente caracterizadas, sendo a vantagem ilícita consistente nos pagamentos indevidos efetivados pelo Exército Brasileiro ao pai da Acusada, após seu falecimento, e o induzimento a erro decorrente da ausência de comunicação da Ré a respeito do óbito de seu pai, que com ela coabitava. V - A autoria e materialidade delitivas encontram-se plenamente comprovadas, impondo o afastamento da tese defensiva de ausência de provas, quanto à responsabilidade criminal da Ré. VI - O dolo com que se houve a Acusada ressai, notadamente, dos traços objetivos do seu proceder, ao deixar de comunicar a morte do ex-combatente, seu pai, à Administração Militar, permitindo que os valores pagos, a título de pensão, continuassem a ser depositados, mesmo após o óbito do beneficiário, bem como por haver movimentado ou permitir que fosse movimentada a conta bancária, que, de início, era de titularidade conjunta entre ela e seu pai, mas após o falecimento deste, passou a ser de sua inteira responsabilidade. VII - No cenário delineado, devem ser sopesadas, em desfavor da Acusada, a intensidade do dolo, por haver permanecido maliciosamente silente quanto ao óbito de seu pai, sem comunicar o fato à Administração Castrense, por cerca de 3 (três) anos e meio, bem como a extensão do dano causado, cujo quantum atualizado, até o ano de 2020, atingiu a monta de R$ 494.074,71 (quatrocentos e noventa e quatro mil e setenta e quatro reais e setenta e um centavos), conforme demonstrativo de débito acostado aos autos. VIII - Apelo defensivo improvido, tanto nas preliminares, quanto no mérito, devendo ser mantida a condenação imposta. Apelação ministerial acolhida, para ser majorada a pena a ser suportada pela Ré, devido às circunstâncias em seu desfavor. IX - Decisão por maioria.