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Jurisprudência STM 7000376-39.2021.7.00.0000 de 24 de setembro de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

AGRAVO INTERNO

Data de Autuação

04/06/2021

Data de Julgamento

09/09/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.

Ementa

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. INDEFERIMENTO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ADMISSIBILIDADE. PREJUÍZO EM TESE. RECURSO CABÍVEL. MÉRITO. INDICATIVOS DE PRÁTICA CRIMINOSA NO CURSO DO PROCESSO. FATOS DESASSOCIADOS DOS QUE SÃO ALVO DA DENÚNCIA. CONSEQUENTE IRRELEVÂNCIA DA PROVA PRETENDIDA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO PRÓPRIA. ENCAMINHAMENTO AOS ÓRGÃOS CABÍVEIS. ART. 442 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM). INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - A Decisão do Relator que indefere pedido de instrução probatória detém o condão de, em tese, acarretar prejuízo àquele que a requereu, mesmo em sede recursal, quando essa produção é excepcional. Logo, torna-se cabível o manejo de Agravo Interno, na forma regimental, para impugnação do ato monocrático. II - No mérito, é desnecessária a instrução que não auxilia no deslinde dos fatos narrados na Denúncia. Ainda que haja indicativos de delito praticado no bojo do processo, até mesmo de fraude processual contra esta Justiça, isso é irrelevante para o deferimento pretendido se o suposto crime não mantiver conexão com o imputado na Inicial Acusatória. III - Delitos supostamente perpetrados pelas Partes, inclusive Assistentes da Acusação, não necessariamente se confundem com o objeto da Ação Penal na qual esses decorreram. A princípio, dependerão de investigação específica, ônus que recai aos órgãos cabíveis, aos quais pode e deve o Julgador, em qualquer instância, dar ciência, consoante inteligência do art. 442 do CPPM. IV - Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000376-39.2021.7.00.0000 de 24 de setembro de 2021