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Jurisprudência STM 7000376-10.2019.7.00.0000 de 05 de junho de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

11/04/2019

Data de Julgamento

29/05/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,RECEPTAÇÃO,RECEPTAÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO-FURTO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. COAUTORIA. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS E CIVIL. COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. ARTIGO 30, INCISO I-B, DA LEI Nº 8.457/1992. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 13.774/2018. ART. 5º DO CPPM. DISPENSA DAS ALEGAÇÕES ESCRITAS E DAS FORMALIDADES INERENTES À SESSÃO DE JULGAMENTO. CARÁTER PREVENTIVO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Conforme estabelece o artigo 30, inciso I-B, da Lei nº 8.457/1992, com a novel redação conferida pela Lei nº 13.774/2018, compete ao Juiz Federal da Justiça Militar processar e julgar, monocraticamente, civis e militares, quando estes forem acusados juntamente com aqueles no mesmo processo. A alteração segundo a qual o Magistrado togado de primeira instância passa ser competente para o processamento e o julgamento de civis e de militares, quando estes foram acusados em concurso com aqueles, diz respeito a regramento processual, cuja aplicação deve ser efetivada a partir da sua vigência, inclusive nos processos pendentes, nos termos do art. 5º do Código de Processo Penal Militar. É inviável o acolhimento de pleito preventivo em sede de Recurso em Sentido Estrito. Recurso em Sentido Estrito a que se nega provimento. Unanimidade.


Jurisprudência STM 7000376-10.2019.7.00.0000 de 05 de junho de 2019