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Jurisprudência STM 7000375-83.2023.7.00.0000 de 26 de abril de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CELSO LUIZ NAZARETH

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

03/05/2023

Data de Julgamento

14/03/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESOBEDIÊNCIA. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ARTIGO 301 DO CPM. DESOBEDIÊNCIA. DEFESA. RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO UNÂNIME. MÉRITO. ORDEM LEGÍTIMA. RECUSA À IDENTIFICAÇÃO. INGRESSO EM ÁREA SUJEITA À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. APELO PROVIDO. MAIORIA. Os autos de origem revelam que a Defesa deixou transcorrer in albis o prazo que dispunha para interpor o Apelo. Não bastasse a existência de preclusão temporal, é cediço que para a impugnação ser considerada admissível deve atender alguns pressupostos/requisitos recursais. Entre eles está a previsão legal ou cabimento. Percebe-se, com facilidade, que o suposto “Apelo Adesivo” não atende, ao menos, dois dos requisitos indispensáveis para a admissibilidade da impugnação. Na óptica intrínseca, inexiste a previsão legal dessa modalidade de interposição de Apelação (ausência de cabimento). No viés extrínseco, a insurgência deve ser considerada plenamente extemporânea (intempestiva), visto o trânsito em julgado para a Defesa. Preliminar acolhida à unanimidade. O recorrido recusou-se a cumprir as ordens legítimas de identificação a fim de ter a sua entrada liberada no interior da Vila Militar. A ordem estava amparada no RISAER e foi emitida por autoridades competentes (Oficial de Dia e Sentinela), com objetivo no resguardo do bem comum (integridade/segurança da Vila Militar) e calcada em motivo idôneo (interesse do agente em ingressar na área sujeita à Administração Militar). Contudo, o agente preferiu ignorar a ordem e adentrar na Vila Militar sem atender a exigência. As provas coligidas afastam as incertezas quanto à desobediência praticada pelo sujeito ativo, a qual está plenamente demonstrada, não havendo justificativa idônea para a recusa no cumprimento da ordem. Apelo provido. Decisão majoritária.