Jurisprudência STM 7000374-98.2023.7.00.0000 de 08 de novembro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
03/05/2023
Data de Julgamento
26/10/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO ATIVA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 312 DO CPM). AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. BENS JURÍDICOS DIVERSOS. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. TESE REFUTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. O conjunto probatório não deixa dúvidas de que o Apelante realizou integralmente os elementos do tipo penal previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, por ter, consciente e voluntariamente, transportado e mantido no interior do seu carro uma arma de fogo de uso permitido, com ela ingressando em área sujeita à Administração Militar, sem a devida autorização legal. Em relação ao delito de falsidade ideológica, a autoria e a materialidade estão devidamente delineadas nos autos, eis que o Apelante, dias depois de ingressar com o armamento na Base Aérea de Natal, emitiu Guia de Trânsito de Arma de Fogo, por meio do sítio eletrônico da Polícia Federal, e nela inseriu data de validade diversa da verdadeira, apresentando-a ao Oficial encarregado de Sindicância instaurada para apurar os fatos. Não merece acolhimento a tese de aplicação do princípio da consunção ao crime de falsidade ideológica. Os tipos penais em testilha protegem bens jurídicos diversos. Ademais, os delitos em questão foram praticados em contextos fáticos distintos, pois a falsificação da Guia de Trânsito foi realizada em momento bem posterior ao Apelante ter ingressado na Base Aérea de Natal com a pistola, quando o delito de porte ilegal de arma de fogo já havia se consumado e exaurido. Negado provimento ao Apelo. Decisão unânime.