Jurisprudência STM 7000374-68.2023.7.01.0001 de 08 de agosto de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Revisor(a)
CELSO LUIZ NAZARETH
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
16/12/2024
Data de Julgamento
01/07/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ART. 251, CPM - ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO. 3) 124.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO. DEFESA DATIVA. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE NULIDADE E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. VANTAGEM INDEVIDA CONFIGURADA. SILÊNCIA MALICIOSO E INTENCIONAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE TIPO ESSENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO UNÂNIME. I – Inexiste a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa entre a data dos fatos e o recebimento da Denúncia pela pena em concreto. Somente antes da alteração promovida pela Lei 12.234/2010, este Tribunal utilizava por analogia o art. 110, § 1º, do CP comum, para declarar a extinção da punibilidade. Rejeição da preliminar. Unânime. II – Inviável a nulidade processual por suposta inversão de fases. Mesmo sem provocação das Partes, o juiz pode sanar nulidades relativas ou irregularidades formais no processo antes da Sessão de Julgamento, nos termos do art. 430 do CPPM. Ademais, a resposta do MPM foi a mesma de suas Alegações Escritas, assim, inexistiu qualquer prejuízo. Rejeição da preliminar. Unânime. III – A tese defensiva de erro de tipo essencial não merece provimento. Existe obrigação civil na comunicação de óbito de pensionista militar. Logo, quando se conjuga a referida omissão com a conduta do Apelante de efetuar a retirada de valores indevidos na conta de pessoa já falecida, acaba-se por manter a Administração Militar em erro, restando caracterizada a fraude típica do delito de estelionato. IV - Igualmente afastado o argumento defensivo de eventual confusão na transferência dos valores decorrentes de investimentos da pensionista. Assim, o Apelante sacou/transferiu quantias monetárias indevidas do erário militar no período de janeiro a julho de 2018, porém, os valores constantes da poupança foram retirados em uma única oportunidade, especificamente no dia 18.12.2017, restando a conta com o saldo zerado. V – Ainda, no histórico financeiro/bancário da ex-pensionista, inexistia qualquer "previdência privada", motivo de suposta confusão para o Apelante movimentar os valores pertencentes ao erário público. VI – Todo o quadro fático e probatório afasta as alegações da Defesa de erro de tipo essencial escusável, haja vista que foi verificada a tipicidade tanto na esfera formal quanto na material. VII − Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. Decisões unânimes.