Jurisprudência STM 7000374-64.2024.7.00.0000 de 16 de dezembro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LEONARDO PUNTEL
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
03/06/2024
Data de Julgamento
05/12/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,ART. 290, CPM - TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO. DEFESA. ART. 290 DO CPM. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. DROGAS NO INTERIOR DE QUARTÉIS. INTOLERÂNCIA. MACONHA. FLAGRANTE. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. CRIME CULPOSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUPOSTO ESQUECIMENTO. ALEGAÇÃO REJEITADA. IN DUBIO PRO REO. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA, DA PROPORCIONALIDADE E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO. INAPLICABILIDADE. GRAVIDADE DO CRIME. POTENCIAL LESIVO DA DROGA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. UNANIMIDADE. 1 - O tipo penal imputado ao Acusado não visa apenas punir a vontade livre e consciente de colocar em risco a saúde pública, mas, também, preservar a própria Organização Militar. Sendo assim, a posse de entorpecentes em local sujeito à Administração Militar compromete tanto a segurança dos demais militares como os valores consagrados da hierarquia e da disciplina. 2 - Não é crível a afirmação de que o Acusado agiu de forma culposa ao trazer consigo substância entorpecente em área sob a administração militar por mera falta de atenção. 3 - O militar que introduz entorpecente nas dependências de uma Organização Militar coloca em risco toda a tropa. Nem a dificuldade de dormir, nem os problemas de adaptação às Forças Armadas, nem as recorrentes punições disciplinares, nenhum dos desafios enfrentados por militar torna irrazoável a simples exigência de não portar e não guardar substância entorpecente no quartel. 4 - A conduta que ofende aos bens jurídicos tutelados pela norma penal militar em gradação incompatível com os vetores fixados pela jurisprudência é incapaz de balizar a aplicação do princípio da insignificância, o que também afasta a aplicação dos princípios da “intervenção mínima” e da “fragmentariedade”. 5 - As esferas penal, civil e administrativa são independentes, de modo que se admitem punições administrativa e criminal pelo mesmo fato sem que isso afete as outras esferas. 6 - Não há que falar em aplicação do princípio da insignificância quando os bens jurídicos amparados pela norma são, além da saúde pública, a própria regularidade e a permanência das Forças Armadas, as quais devem ser preservadas mediante a tutela dos seus princípios basilares. 7 - O tráfico, a posse ou o uso de substância entorpecente em ambiente militar, além de absolutamente reprovável, possui grau de ofensividade e de periculosidade suficientes para caracterizar a potencialidade lesiva, independente do resultado lesivo à saúde das pessoas. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por unanimidade.