Jurisprudência STM 7000374-40.2019.7.00.0000 de 11 de setembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
11/04/2019
Data de Julgamento
29/08/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Ementa
APELAÇÃO. DESERÇÃO (ART. 187 DO CPM). ACUSADO CONDENADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. VEDAÇÃO DA APLICAÇÃO DO "SURSIS" (ART. 88, INCISO II, ALÍNEA "A", DO CPM). COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STM E STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. O benefício do "sursis" não se aplica ao agente do crime de deserção por expressa vedação legal prevista no art. 88, inciso II, alínea "a", do CPM, e no art. 617, inciso II, alínea "a", do CPPM, tendo sido os referidos dispositivos recepcionados pela Constituição Federal de 1988, consoante sedimentada jurisprudência desta Corte. A vedação da aplicação da suspensão condicional da pena ao crime de deserção não ofende os Princípios da Proporcionalidade, da Individualização da Pena e da Dignidade da Pessoa Humana, haja vista que, sendo dispositivo destinado a assegurar os princípios da hierarquia e da disciplina (art. 142 da CF), vetores do funcionamento das Forças Armadas em defesa da Pátria, devem ter sua interpretação harmonizada com o Princípio da Soberania (art. 1º, inciso I, da CF). Enquanto o Réu apenado detiver a condição de militar da ativa, permanecerá encarcerado em presídio castrense ou congênere, não sendo possível a aplicação do regime aberto previsto no art. 33, alínea "c", do Código Penal comum, devido in casu ser imprescindível a observância à especialidade da lei castrense. Apelo desprovido. Decisão unânime.