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Jurisprudência STM 7000373-55.2019.7.00.0000 de 25 de novembro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Revisor(a)

ALVARO LUIZ PINTO

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

10/04/2019

Data de Julgamento

22/10/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,HOMICÍDIO,HOMICÍDIO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME TENTADO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A LIBERDADE,AMEAÇA.

Ementa

APELAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ART. 205, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). CONFIGURAÇÃO DO ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA PENA ACESSÓRIA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. I - O núcleo do tipo do art. 205 do CPM é o verbo "matar", cometido de forma livre, pois admite qualquer meio de execução e pode ser praticado por ação ou por omissão, desde que presente o dever de agir. É crime mala in se e comum, uma vez que pode ser praticado por qualquer pessoa, isoladamente ou em concurso com outro indivíduo. II - No caso vertente, a instrução criminal demonstrou, sem qualquer dúvida razoável, o dolo ou o animus necandi, pois os dados concretos da ação ou conduta por parte do Réu concluem nesse sentido, sem necessidade de se realizar processos de adivinhação ou adentrar na mente do agente delitivo a fim de se posicionar em qual a sua real intenção. III - Inviável a desclassificação para o tipo do art. 223 do CPM, uma vez que o delito de ameaça é simplesmente a promessa de causar a alguém um dano injusto por palavra, escrito, gesto ou qualquer meio simbólico. No caso dos autos, inexistiu qualquer simbolismo de ameaça, o risco de ocorrer um homicídio foi efetivo, por meio de um armamento altamente letal. IV - Apelo parcialmente provido, a fim de tão somente afastar a pena acessória prevista no art. 98, inciso IV, combinado com o art. 102, ambos do CPM, em razão do Licenciamento a Bem da Disciplina operado administrativamente, e manter as demais disposições da Sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos. Decisão unânime


Jurisprudência STM 7000373-55.2019.7.00.0000 de 25 de novembro de 2019