Jurisprudência STM 7000373-16.2023.7.00.0000 de 03 de julho de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
03/05/2023
Data de Julgamento
22/06/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A HONRA,CALÚNIA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A HONRA,INJÚRIA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A HONRA,DIFAMAÇÃO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR,DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. 5) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 7) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. CRIME DE INJÚRIA. ART. 216 DO CPM. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. DIRETOR DO ARSENAL DE GUERRA GENERAL CÂMARA. FUNÇÃO DE NATUREZA MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INICIATIVA DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL MILITAR PÚBLICA INCONDICIONADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Mostra-se equivocada a Decisão recorrida, ao afastar a competência desta Justiça especializada, em relação à hipótese da alínea “d” do inciso III do art. 9º do CPM, ao entendimento de que a função de Diretor do Arsenal de Guerra General Câmara não seria “função de natureza militar”. O cargo e a função militares estão definidos na Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), em seus artigos 20 e 23, respectivamente. O Diretor (denominação equivalente a Comandante) de uma Organização Militar está investido em cargo militar e, consequentemente, exerce as obrigações e deveres inerentes ao cargo. Trata-se, pois, de exercício de função eminentemente militar e de excepcional relevância, diante da autoridade, dos deveres e da responsabilidade em que legalmente investido o comandante, chefe ou diretor de uma OM. Resta induvidoso, portanto, que a função de Diretor do Arsenal de Guerra é “função de natureza militar” para fins de aplicação da alínea “d” do inciso III do art. 9º do CPM. Segundo a Denúncia, o Recorrido proferiu injúria contra o Diretor do Arsenal de Guerra General Câmara, em razão do exercício da função por ele exercida. Trata-se, em tese, de crime militar da competência desta JMU. A atuação do MPM, no presente caso, não depende de iniciativa da vítima. De maneira diversa do que ocorre no CP comum, o delito de injúria previsto no CPM é processado mediante ação penal pública incondicionada. Recurso ministerial provido para declarar a competência desta Justiça Castrense para apreciar e para julgar o feito, determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem para que a Denúncia seja examinada à luz dos demais requisitos previstos no art. 77 e 78 do CPPM. Decisão unânime.