Jurisprudência STM 7000372-02.2021.7.00.0000 de 06 de outubro de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Revisor(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
02/06/2021
Data de Julgamento
15/09/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO-FURTO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ART. 303, § 2º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PECULATO-FURTO. MUNIÇÕES PERTENCENTES AO EXÉRCITO BRASILEIRO. PRELIMINARES DEFENSIVAS. EFEITO DEVOLUTIVO. AMPLITUDE MÁXIMA. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DE PROVA INDICIÁRIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENAÇA DE PRIMEIRO GRAU. APELO DESPROVIDO. MAIORIA. 1. O Princípio tantum devolutum quantum appellatum limita a atuação do Tribunal ad quem, condicionando-o à insurgência contida no apelo, nas razões ou nas contrarrazões recursais. Preliminar não conhecida. 2. A confissão extrajudicial do Apelante está em perfeita consonância com os depoimentos testemunhais colhidos e com as demais provas produzidas, devendo, via de consequência, ser considerada convincente e idônea para embasar a condenação. Preliminar de nulidade de prova obtida na investigação rejeitada. 3. Evidencia-se que o contexto probatório produzido na fase inquisitorial se adequa às provas/depoimentos produzidos em Juízo, sendo estes devidamente submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa. A condenação fixada pelo Juízo de piso, pela prática do delito militar de peculato-furto, de material bélico de uso restrito, mostra-se razoável e proporcional à gravidade da conduta criminosa perpetrada pelo Sentenciado. 4. Quando há condenação à pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos, deve ser aplicada ao Acusado, automaticamente, a pena acessória de exclusão das Forças Armadas, com base no art. 102 do CPM. Embora se trate de recurso exclusivo da Defesa, não há que se falar em reformatio in pejus, porquanto a aplicação da pena acessória decorre diretamente da lei e independe de fundamentação, conforme jurisprudência desta Corte. 5. Condenação mantida. Desprovimento do apelo da Defesa. Decisão por maioria.