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Jurisprudência STM 7000371-85.2019.7.00.0000 de 07 de outubro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Revisor(a)

WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

09/04/2019

Data de Julgamento

18/09/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 2) DIREITO PENAL,CRIME CULPOSO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. REJEITADA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO MONOCRÁTICO PARA ATUAR NO FEITO. PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR CUSTOS LEGIS. ARGUIÇÃO CONHECIDA E ACOLHIDA. Não há óbice legal ao julgamento de acusado civil por esta Justiça Militar Federal, quando incurso em crimes militares, previstos no CPM ou na legislação esparsa. Preliminar rejeitada. Unanimidade. Ao Ministério Público Militar, atuante na condição de Custos Legis, compete apontar as nulidades de caráter absoluto observadas no decorrer do processo, independentemente, da fase em que se encontra. Preserva-se a competência do Conselho Permanente de Justiça para prosseguir no julgamento de acusado civil que, ao tempo do crime, ostentava a condição de militar e tenha praticado o fato em uma das circunstâncias do inciso II do art. 9º do CPM, por estar em plena consonância com o art. 27, inciso II, da Lei nº 8.457/1992. Ademais, a modificação pretendida para a competência monocrática do juiz togado não encontra respaldo no art. 30, inciso I-B, da norma citada. Preliminar acolhida por força do Acórdão proferido por este Plenário, lavrado nos Autos da Petição nº 7000425-51.2019.7.00.0000 (IRDR) e os artigos 151-B, parágrafo único, e 151-C, ambos do RISTM. Decisão majoritária.


Jurisprudência STM 7000371-85.2019.7.00.0000 de 07 de outubro de 2019