Jurisprudência STM 7000371-85.2019.7.00.0000 de 07 de outubro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Revisor(a)
WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
09/04/2019
Data de Julgamento
18/09/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 2) DIREITO PENAL,CRIME CULPOSO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. REJEITADA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO MONOCRÁTICO PARA ATUAR NO FEITO. PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR CUSTOS LEGIS. ARGUIÇÃO CONHECIDA E ACOLHIDA. Não há óbice legal ao julgamento de acusado civil por esta Justiça Militar Federal, quando incurso em crimes militares, previstos no CPM ou na legislação esparsa. Preliminar rejeitada. Unanimidade. Ao Ministério Público Militar, atuante na condição de Custos Legis, compete apontar as nulidades de caráter absoluto observadas no decorrer do processo, independentemente, da fase em que se encontra. Preserva-se a competência do Conselho Permanente de Justiça para prosseguir no julgamento de acusado civil que, ao tempo do crime, ostentava a condição de militar e tenha praticado o fato em uma das circunstâncias do inciso II do art. 9º do CPM, por estar em plena consonância com o art. 27, inciso II, da Lei nº 8.457/1992. Ademais, a modificação pretendida para a competência monocrática do juiz togado não encontra respaldo no art. 30, inciso I-B, da norma citada. Preliminar acolhida por força do Acórdão proferido por este Plenário, lavrado nos Autos da Petição nº 7000425-51.2019.7.00.0000 (IRDR) e os artigos 151-B, parágrafo único, e 151-C, ambos do RISTM. Decisão majoritária.