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Jurisprudência STM 7000371-17.2021.7.00.0000 de 03 de fevereiro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Classe Processual

HABEAS CORPUS

Data de Autuação

02/06/2021

Data de Julgamento

14/12/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,HOMICÍDIO,HOMICÍDIO.

Ementa

HABEAS CORPUS. IPM. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. SUPOSTO INDICIAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. INVESTIGAÇÃO. PROSSEGUIMENTO. APURAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS. JUSTA CAUSA. EVENTUAL VÍNCULO COM ÓBITO DE PRAÇA BAIXADA. HOSPITAL MILITAR. NECESSIDADE DE AMPLA COLHEITA INDICIÁRIA. DESVELO DOS FATOS. PREMATURA EXCLUSÃO DE INVESTIGADA. DESCABIMENTO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO MAJORITÁRIA. 1. A configuração da justa causa para a instauração de Inquérito e as adicionais diligências complementares deve ancorar-se na necessidade do escrutínio de fatos de natureza relevante e presumivelmente delituosos. A pesquisa da materialidade e a indicação da autoria exigem detalhada coleta de indícios, mediante providências apuratórias, nas quais se inserem, também, o incremento de arcabouço documental/pericial. Funcionalmente, o exercício de tal prerrogativa legítima recai sobre as instituições dotadas de Poder de Polícia para conduzir a investigação. 2. Inexistirá situação configuradora de injusta ofensa ao status libertatis de investigado, ou de inidônea imposição de constrangimento ilegal, quando os atos formais, destinados à apuração de conduta, supostamente revestida de tipicidade penal, foram instituídos com regularidade e sob a proteção de Princípios de sede constitucional. Sob essa configuração, a investigação remanesce sob o prumo indutor do exercício regular de direito pelo Estado. Precedente do STM. 3. Enquanto o Inquérito não resta concluído, as pessoas direta ou indiretamente ligadas aos fatos permanecem, em regra, na condição de investigadas. Do contrário, a situação equivaleria à concessão de "carta branca", livrando, prematuramente, um potencial agente criminoso (investigado) de qualquer "dolo ou culpa". 4. As atribuições dos Órgãos dotados de Poder de Polícia devem ser integralmente preservadas, para que os cânones constitucionais de tutela da sociedade prevaleçam. A investigação não deve sofrer restrições ilegais. Impõe-se a maior amplitude possível. 5. A extração de qualquer envolvido, que está no rol dos investigados, produz interferência injustificável no Poder de Polícia Judiciária, com o potencial comprometimento desse vital mister do Estado. 6. A pesquisa da verdade real, em sede de inquérito, quando conduzida de modo legítimo e compatível com o regime jurídico-constitucional das liberdades públicas, não perfaz dano irreparável aos direitos de investigado, tampouco excesso de poder ou constrangimento ilegal. Precedente do STF. 7. Denegação da Ordem de HC. Decisão majoritária.


Jurisprudência STM 7000371-17.2021.7.00.0000 de 03 de fevereiro de 2022