Jurisprudência STM 7000371-12.2024.7.00.0000 de 17 de outubro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LEONARDO PUNTEL
Classe Processual
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Data de Autuação
30/05/2024
Data de Julgamento
05/09/2024
Assuntos
1) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,TRANCAMENTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL,ART. 320, CPM - VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO.
Ementa
HABEAS CORPUS. DEFESA. PRELIMINAR. PGJM. NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. ART. 320 DO CPM. VIOLAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. ALEGAÇÃO. DEFESA. ACUSADO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR COMO AGENTE DELITIVO NO CRIME PREVISTO NO ART. 320 DO CPM. TESE NÃO ACATADA. AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. TESE INCOMPATÍVEL COM O RITO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. 1- No juízo de conhecimento, analisa-se, tão só, se o Impetrante, parte legítima, apontou eventual ameaça de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou por abuso de poder advindo de autoridade legitimada e competente. Assim, quando se adentra os motivos da alegada ameaça, já se está a analisar o próprio mérito do pedido. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Unanimidade. 2- É consabido que o habeas corpus terá o condão de encerrar o processo, o procedimento ou a investigação preliminar, mas, desde que a causa petendi seja alusiva a casos excepcionais que denotem, de forma inequívoca, a inocência do Paciente, situações de ilegalidade flagrante ou teratologia a configurar um constrangimento ilegal manifesto, suficiente a justificar o conhecimento excepcional do remédio heroico. 3- Consoante se extrai do entendimento do Supremo Tribunal Federal, o trancamento da Ação Penal na via estreita do habeas corpus só se mostra cabível em casos excepcionalíssimos de manifesta (i) atipicidade da conduta, (ii) presença de causa extintiva de punibilidade ou (iii) ausência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade delitivas, o que não ocorre no presente caso. 4- Descabe a alegação defensiva de que a civil não pode praticar o crime constante do art. 320 do CPM porque as teses apresentadas pelo Impetrante serão apuradas no curso da instrução criminal já em andamento, não sendo cabível, por meio do habeas corpus, afirmar ou negar as alegações de forma antecipada, pois demandam exame das provas de forma mais aprofundada, e, portanto, incabível em sede de análise deste writ. 5- Via de regra, o magistrado de primeira instância não pode proceder à eventual emendatio libelli por ocasião do recebimento da denúncia. Portanto, sequer houve momento aprofundado e oportuno de pronuncionamento por parte do estado-juiz a respeito do mérito da demanda. Habeas Corpus conhecido e denegado. Decisão por unanimidade.