Jurisprudência STM 7000370-95.2022.7.00.0000 de 23 de junho de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LEONARDO PUNTEL
Classe Processual
HABEAS CORPUS
Data de Autuação
27/05/2022
Data de Julgamento
15/06/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,INVESTIGAÇÃO PENAL,CERCEAMENTO DE DEFESA.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONHECIMENTO. PACIENTE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PEDIDO. DEFESA TÉCNICA. ACESSO AO PROCEDIMENTO SIGILOSO. SÚMULA VINCULANTE Nº 14. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS. PENDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Depreende-se idôneo o manejo do habeas corpus para impugnar o indeferimento de acesso aos autos de quebra de sigilo, dado que poderá advir condenação à pena privativa de liberdade, ainda que não iminente, cuja aplicação poderia vir a ser viciada por eventual ilegalidade contra a qual se volta à impetração da ordem. Muito embora seja reconhecido o direito legítimo de a defesa técnica ter acesso amplo aos elementos de prova que já estejam documentados em procedimento investigatório, realizados por órgão com competência de polícia judiciária, esse 'acesso amplo' descrito pelo verbete vinculante nº 14 não é absoluto. É legítimo direito de o indiciado ter acesso aos elementos de prova devidamente documentados nos autos do procedimento que é investigado e que lhe digam respeito. Contudo, estão ressalvadas as diligências em curso. Malgrado o inquérito não possua contraditório, as medidas invasivas deferidas judicialmente devem se submeter a esse princípio, porquanto redutora de privacidade. Porém, não é dado ao investigado conhecer previamente, ou mesmo de forma concomitante, dessas medidas, sob pena de torná-la inócua ou de não conferir a correta elucidação dos fatos. A negativa do acesso à investigação em andamento não significa a ineficácia do princípio do contraditório, porquanto, cessada a medida, e reunidas as provas colhidas por esse meio, o investigado poderá ter amplo acesso ao que foi produzido, nos termos do Enunciado nº 14 da Súmula Vinculante. Trata-se, portanto, de contraditório diferido, de modo que a defesa técnica terá, no decorrer da persecutio criminis, o devido acesso a todo o caderno investigatório, na medida em que as diligências forem concluídas. Ordem Denegada. Decisão por unanimidade.