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Jurisprudência STM 7000369-42.2024.7.00.0000 de 05 de agosto de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Data de Autuação

29/05/2024

Data de Julgamento

01/07/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,RECEPTAÇÃO,RECEPTAÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,PRISÃO PREVENTIVA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,LIBERDADE PROVISÓRIA.

Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. HIPÓTESES DO ART. 255 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM). INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DAS HIPÓTESES ENUNCIADAS (ALÍNEAS “A”, “B”, “C” E “D”). ALÍNEA “A”. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POTENCIAL ELO COM OUTROS CRIMINOSOS. HIPÓTESE CONFIGURADA. ALÍNEA “B”. DESCABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA COMO MEIO DE PROVA. OFENSA AO ART. 5º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 (CR/88). NECESSIDADE DE INDICAÇÃO CONCRETA DA EVENTUAL INTERFERÊNCIA NA INSTRUÇÃO E NOS ATOS PROBATÓRIOS. HIPÓTESE AFASTADA. ALÍNEA “C”. PRÉVIA PRÁTICA DE CRIMES PATRIMONIAIS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA PARA CONFIGURAR PERICULOSIDADE CONCRETA. INVESTIGAÇÕES EM ANDAMENTO SEM CONDENAÇÃO. INADEQUAÇÃO DESSAS PARA AFIRMAR A PERSONALIDADE DO INDIVÍDUO. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, INCISO LVII, DA CR/88). HIPÓTESE AFASTADA. ALÍNEA “D”. RISCO DE FUGA DO BRASIL. HIPÓTESE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA DE UMA HIPÓTESE DO ART. 255 DO CPPM. PRECEDENTE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PROCEDENTE. ORDEM CONCEDIDA PARA CASSAR ILEGALIDADES NA FUNDAMENTAÇÃO. DENEGADA A SOLTURA. UNANIMIDADE. I – Cuida-se de Habeas Corpus impetrado com pedido para imediata soltura de Paciente que se encontra preso de forma preventiva, com fundamento no art. 255, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do CPPM. II – Alegação de ausência de inovação fática apta a justificar a necessidade de prisão, uma vez que os acontecimentos seriam conhecidos desde a oferta da Denúncia. Em relação às situações enunciadas no art. 255 do CPPM, alega-se não estarem presentes ocorrências que incidam nas hipóteses das mencionadas alíneas. III – Em relação à alínea “a”, a potencialidade de um elo entre o Paciente e outros indivíduos criminosos, atestada por movimentações financeiras suspeitas, autoriza a conclusão pela existência de um risco à “ordem pública”. IV – O conhecimento dos fatos por outros órgãos policiais e judiciais não retira o caráter de novidade deles para o juízo responsável pela decretação da prisão, caso não haja, até o momento, informação oficial acerca desses fatos nos autos. V – Quanto à alínea “b”, a prisão preventiva não é meio de produção de prova, de modo que não pode ser empregada para compelir a pessoa presa a revelar bens subtraídos ou outros elementos de prova utilizáveis contra ela. O uso do aprisionamento com tal fim não está de acordo com a finalidade enunciada no art. 255, alínea “b”, do CPPM, bem como fere a garantia da não produção de prova contra si, prevista no art. 5º, inciso LXIII, da CR/88. VI – Ainda em relação à alínea “b”, a configuração da necessidade da prisão por “conveniência da instrução criminal”, em caso de possível risco de interferência no andamento processual e na produção probatória, demanda indicação mínima da forma como a pessoa poderá, se solta, praticar tal interferência e dos atos da instrução que serão afetados. A mera enunciação de vínculo com outros criminosos e movimentações financeiras incondizentes não autorizam a dedução do citado risco. VII – Pela alínea “c”, a possível prática de delitos patrimoniais sem violência ou grave ameaça não autoriza, em regra, deduzir a existência de uma “periculosidade concreta” do indivíduo. A prévia prática de crimes com emprego de violência real ou grave ameaça contra pessoa, ou daqueles com risco abstrato relevante, melhor permitem deduzir a eventual periculosidade do agente. VIII – Ainda em relação à alínea “c”, investigações em andamento e processos sem condenação, mesmo que em primeira instância, não permitem afirmações acerca da personalidade do agente no momento de se decidir sobre a prisão preventiva dele. Tais considerações configuram antecipação de um juízo de culpa impróprio nesse instante e afrontam a garantia à presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CR/88). IX – Quanto à alínea “d”, a existência de vinculações concretas do indivíduo com a criminalidade estrangeira capaz de possibilitar sua evasão se mostra como cenário suficiente para autorizar a prisão por risco à aplicação da lei penal. X – Embora reconhecida a ilegalidade de dois dos quatros fundamentos da prisão decretada (alíneas “b” e “c”), a manutenção de uma hipótese que fosse do art. 255 do CPPM seria suficiente para decretação da prisão preventiva, visto que qualquer uma dessas é capaz, por si só, de autorizar a medida cautelar. Precedente nesse sentido: HC 7000127-83.2024.7.00.0000, Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz, julgado em 11.4.2024, publicado em 22.4.2024. XI – Solução do caso concreto pelo afastamento dos fundamentos considerados ilegais, com a manutenção daqueles que se mostraram válidos, cenário prático em que a Decisão que impôs o aprisionamento se encontra sustentada por duas só hipóteses do art. 255 do CPPM. XII – Habeas Corpus conhecido e julgado parcialmente procedente, com concessão de ordem para cassar os fundamentos ilegais. Denegação da soltura do Paciente, por ser válida a prisão com base no art. 255, alíneas “a” e “d”, do CPPM. Decisão unânime.


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