Jurisprudência STM 7000368-96.2020.7.00.0000 de 25 de setembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
05/06/2020
Data de Julgamento
10/09/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.
Ementa
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ACUSADOS CIVIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. LEI Nº 13.491/17. Com o advento da Lei nº 13.491/17 (que deu nova redação ao artigo 9º do Código Penal Militar), é perfeitamente possível que civis cometam os agora denominados crimes militares por extensão, ou seja, crimes previstos na legislação penal comum e mesmo na extravagante. Hipótese em que o crime de Organização criminosa, previsto no artigo 2º da Lei nº 12.859/13, cuja autoria é atribuída aos Acusados civis, teve por objetivo imediato e específico enliçar a Administração Militar, ou seja, organizaram-se para a prática de delitos de Estelionato, particularmente orientados para atingir bens jurídicos que se encontravam sob a gerência de uma unidade do Exército Brasileiro. Manifesta, nesses termos, é a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar os Acusados civis na espécie. Não provimento do Recurso do Parquet contra a Decisão do Magistrado a quo que rejeitou a exceção de incompetência de sua lavra. Por unanimidade.