Jurisprudência STM 7000368-67.2018.7.00.0000 de 08 de fevereiro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
14/05/2018
Data de Julgamento
11/12/2018
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. ENTORPECENTES. CRIME MILITAR IMPRÓPRIO, DE MERACONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO. MERAIRREGULARIDADE. SUPRIMENTO POR DEMAIS MEIOS DE PROVAS. PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA. LEI 9.099/95. PENAS ALTERNATIVAS DA LEGISLAÇÃO COMUM. INAPLICABILIDADE. ESPECIALIDADE DA LEGISLAÇÃO MILITAR. O delito de entorpecente, descrito no art. 290 do CPM, é crime militar impróprio, de mera conduta e de perigo abstrato, razão pela qual basta para a configuração a presunção do perigo para a reprimenda, não havendo a necessidade de se materializar o dano contra a incolumidade pública. Ocorre a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma do art. 290 do CPM o uso de substância entorpecente por militares em serviço, mesmo em pequenas quantidades, uma vez que a conduta prejudica e compromete a segurança pessoal, a dos companheiros de caserna e a das instalações militares, as quais são voltadas, entre outros fins, para a garantia da ordem social e da soberania do Estado democrático. A presença de militares em atividade sob o efeito de drogas não se coaduna com a eficiência, os valores e os princípios basilares das Forças Armadas, razão pela qual prevalece nesta Justiça Militar o princípio da especialidade, inexistindo violação aos Princípios da Insignificância e da Proporcionalidade. A ausência de Laudo Definitivo do entorpecente não descaracteriza a materialidade delitiva quando há nos autos outros meios de provas para configura-la, como o termo de apreensão, o laudo preliminar, a prova testemunhal e a confissão do acusado. A vedação da aplicação da Lei nº 9.099/95 aos crimes militares é constitucional, razão pela qual os institutos despenalizadores dessa norma não abrange a Justiça Militar. Em crimes militares deve o procedimento da Justiça castrense se sobrepor ao rito processual comum, sendo incabível combinar o regime processual penal comum e o regime processual penal militar, extraindo as partes mais benéficas de cada um deles, sob pena de ferir o princípio da especialidade.