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Jurisprudência STM 7000368-57.2024.7.00.0000 de 04 de agosto de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

28/05/2024

Data de Julgamento

18/06/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ART. 251, CPM - ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,PERDA DO POSTO E DA PATENTE.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. DEFESA. EXCLUSÃO DA DPU DO POLO DEFENSIVO. RÉU INDEFESO. INOCORRÊNCIA. RÉU PRESO. NÃO INTIMAÇÃO PESSOAL NA PRISÃO PARA APRESENTAR DEFESA TÉCNICA. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL DO JULGAMENTO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Segundo previsão expressa na Carta Magna, o Oficial das Forças Armadas condenado na justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos, por sentença transitada em julgado, deverá ser submetido a julgamento perante este Tribunal e, se restar comprovado que houve ofensa a honra, ao decoro e ao pundonor militares, será declarado indigno para o oficialato e decretada a perda de seu posto e de sua patente, mesmo estando na inatividade, compondo a reserva remunerada. Não é considerado indefeso o acusado que vê a DPU ser excluída da condição de interessada nos autos, e, na mesma data, ter sido alçada à condição de defensora dele, uma vez que passou a receber, regularmente, a contar desse dia, todas as intimações expedidas no feito. Em nenhum momento durante o transcorrer da persecução penal, o réu permaneceu sem defesa técnica, já que estava sendo assistido pela DPU desde o dia em que ele foi citado por Edital, portanto, antes mesmo do julgamento da Representação para Declaração de Indignidade, e, por conseguinte, antes de ser preso em flagrante no bojo desse feito de natureza ético-moral. Em vista disso, esta Corte Castrense entendeu que não houve vício processual que possa dar azo às nulidades arguidas pela defesa, muito menos prejuízos ao contraditório e ao devido processo legal. Na vertente quaestio, consta que a defesa foi devidamente intimada sobre a inclusão da Representação de Indignidade, primeiro, na Pauta de julgamento virtual e, depois, quando esse feito foi incluído na Pauta da Sessão presencial, sem, contudo, requerer a realização de sustentação oral em momento oportuno. É de se notar que, em momento algum, o então representado demonstrou preocupação com o aludido processo ético-moral, que tramitava contra ele nesta Corte Superior, muito menos em fazer sua defesa escrita, o que somente foi possível, com a assistência da DPU, quando ele ainda estava em local incerto e não sabido. Pelo contrário, apurou-se que foi o próprio embargante quem criou todo tipo de dificuldades para não ser encontrado pelo Oficial de Justiça da JMU para fins de citação pessoal, conforme restou constatado nas datas relativas às ações e aos procedimentos realizados nos autos por esta Justiça especializada. De acordo com a jurisprudência pátria, a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta. Entretanto a sua deficiência somente anulará o processo se houver prova de prejuízo para o réu, o que não é o caso dos autos. Precedentes do STM, STJ e STF. Rejeição dos Embargos defensivos. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000368-57.2024.7.00.0000 de 04 de agosto de 2025