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Jurisprudência STM 7000367-43.2022.7.00.0000 de 10 de marco de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

26/05/2022

Data de Julgamento

16/02/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESACATO A SUPERIOR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

DESACATO A SUPERIOR. CONDENAÇÃO PARCIAL. APELAÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DEFESA. PLURALIDADE DE CRIMES. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO EM UM DOS FATOS. SENTENÇA. MANUTENÇÃO INTEGRAL. DESPROVIMENTO. DECISÕES UNÂNIMES. A materialidade e a autoria delitivas restaram amplamente configuradas, em relação apenas ao primeiro fato narrado na denúncia, em que a testemunha arrolada pelo MPM confirmou o depoimento do ofendido. Além de macular a pessoa do ofendido, ao desprestigiar e atingir a dignidade, com o intento de reduzir-lhe a autoridade, a conduta revela insubordinação e desobediência, por parte do subalterno, que violou também a hierarquia e a disciplina, assim como os valores e os preceitos éticos de observância obrigatória na caserna. Em relação à segunda imputação, constata-se um conflito entre as versões da vítima e do réu, sendo que os fatos não foram confirmados pelas testemunhas inquiridas, dando ensejo à absolvição por falta de provas. Carece de amparo jurídico a alegação da acusação de valorar com exclusividade a declaração do ofendido nos crimes de desacato, para fins de condenação, assim como ocorre nos crimes sexuais, em que a palavra da vítima prepondera sobre a do réu. Contrariamente ao que ocorre no referido crime contra a autoridade militar, nos delitos de natureza sexual, a violência é presumida, conforme entendimento pacificado na jurisprudência, razão pela qual a palavra da vítima tem relevo acentuado, desde que em harmonia com o contexto probatório. À míngua de elementos de prova suficientes para sustentar o decreto condenatório, deverá incidir o princípio in dubio pro reo. Apelações desprovidas. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000367-43.2022.7.00.0000 de 10 de marco de 2023