Jurisprudência STM 7000367-14.2020.7.00.0000 de 04 de marco de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
04/06/2020
Data de Julgamento
04/02/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESERÇÃO. ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO. MAIORIA. MÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. ART. 39 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO RECONHECIMENTO. LICENCIAMENTO DO RÉU DO SERVIÇO ATIVO. CONVERSÃO DA PENA EM PRISÃO. INCOMPATIBILIDADE COM O BENEFÍCIO DO SURSIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MAIORIA. A jurisprudência do Superior Tribunal Militar firmou entendimento no sentido de que o status de militar é pressuposto unicamente para o recebimento da Peça Vestibular Acusatória. Ultrapassado esse momento processual, eventual licenciamento ou desincorporação do militar somente afastaria a condição de procedibilidade para o prosseguimento do feito (prosseguibilidade) se decorrente de incapacidade para o serviço militar. Preliminar de não conhecimento por ausência de condição de prosseguibilidade rejeitada. Decisão por maioria. O crime descrito no art. 187 do Códex Repressivo Castrense é de mera conduta, consumando-se com a ausência injustificada e sem a devida autorização da Unidade Militar quando ultrapassado o prazo de graça definido pelo tipo penal incriminador. Constitui ônus da Defesa comprovar a excludente de culpabilidade referente ao estado de necessidade exculpante, previsto no art. 39 do Código Penal Militar, utilizando-se de provas idôneas e contundentes, aptas a caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa do Acusado, o que se coaduna com a dicção do art. 296 do Código de Processo Penal Militar, segundo o qual "(...) O ônus da prova compete a quem alegar o fato (...)". A consumação da conduta típica descrita no artigo 187 do CPM ocorre com a ausência injustificada e sem a devida autorização da Unidade Militar quando ultrapassado o prazo de graça definido pelo tipo penal. O elemento subjetivo do tipo é o dolo consistente na vontade livre e consciente do militar de ausentar-se, além do prazo previsto em lei, da unidade onde serve ou do local onde deve permanecer na prestação do serviço militar. A despeito da dicção da alínea "a" do inciso II do artigo 88 do Código Penal Militar, considerando o licenciamento do serviço ativo do Acusado, deve ser concedido o benefício do sursis por razões de política criminal, o que foi observado pelo Juízo de primeira instância ao fundamentar a dosimetria. Todavia, torna-se inaplicável a conversão da pena de detenção em prisão operada pelo Juízo a quo, na forma do art. 59 do CPM, porquanto incompatível com o citado benefício. Apelo parcialmente provido. Decisão por maioria.