Jurisprudência STM 7000367-09.2023.7.00.0000 de 02 de outubro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
02/05/2023
Data de Julgamento
17/08/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFESA. ART. 187 CPM. PRELIMINAR DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO. PRELIMINAR ACOLHIDA. DECISÃO UNÂNIME. Com a reincorporação do desertor, em decorrência da sua apresentação voluntária ou captura, a ele passa a ser aplicável a regra geral relativa à prescrição, prevista no art. 125 do CPM. O delito do art. 187 do CPM possui pena máxima de 2 (dois) anos de detenção. Tratando-se de réu menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, aplica-se o prazo prescricional do art. 125, inciso VI, c/c o art. 129 do CPM (redução pela metade), ou seja, o lapso prescricional a ser considerado é de 2 (dois) anos. Entre a data do recebimento da Denúncia (8/6/2021) e a do julgamento dos Embargos Infringentes decorreu lapso temporal superior a 2 (dois) anos, devendo ser reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva. Declarada a extinção da punibilidade do Embargante, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, pela pena em abstrato, com fundamento no art. 123, inciso IV, c/c os arts. 125, inciso VI, 129 e 133, todos do Código Penal Militar. Decisão unânime.