Jurisprudência STM 7000366-97.2018.7.00.0000 de 20 de fevereiro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
14/05/2018
Data de Julgamento
13/02/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. ESTELIONATO (ART. 251, CAPUT DO CPM). DOLO. CONFIGURAÇÃO. ELEMENTARES DO DELITO. PRESENÇA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (ART. 240, §§ 1º e 2º, DO CPM). INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A alegação dos Apelantes sobre a falta de recebimento de auxílio transporte e de dificuldades financeiras não é suficiente para afastar o dolo do crime de estelionato, ou para descaracterizar a ilicitude do delito praticado, uma vez que, por um meio fraudulento, receberam valores indevidos e causaram prejuízo ao Erário. 2. Os Apelantes são Réus confessos, e admitiram que forneceram dados inverídicos à Administração Militar com objetivo de receber valor a maior, a título de auxílio-transporte. 3. A quantia recebida a maior pelos Apelantes não pode ser considerada de pequeno valor. Não há comprovação de que os Réus tenham ressarcido o prejuízo causado. É Inaplicável a causa de diminuição de pena prevista no art. 240, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar. 4. Recurso desprovido. Decisão unânime.