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Jurisprudência STM 7000366-63.2019.7.00.0000 de 01 de agosto de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS

Classe Processual

AGRAVO INTERNO

Data de Autuação

09/04/2019

Data de Julgamento

27/06/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,RECURSO, CABIMENTO.

Ementa

AGRAVO INTERNO QUE REITERA PEDIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA TANTO DO STM QUANTO DO STF NO TOCANTE À REPERCUSSÃO GERAL. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Pretensão defensiva de que a Decisão monocrática do Presidente desta Corte Castrense, que inadmitiu o Recurso Extraordinário com base no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, e do art. 6º, inciso IV, do RISTM, seja revista pelo Plenário. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que não há repercussão geral na alegação de cerceamento de defesa, como se verifica do Tema 660, e para que aquela Corte analisasse o eventual cerceio, ter-se-ia que adentrar em apreciação de normas diversas da Constituição Federal. Com efeito, na hipótese dos autos, observa-se que a verificação da alegada ofensa ao princípio da ampla defesa ensejaria o exame de legislação infraconstitucional, qual seja, o exame do art. 75 do RISTM. Tem- se, portanto, conforme entendeu aquela Corte Suprema, que, se existente afronta à Constituição, esta seria apenas reflexa e indireta, não autorizando a utilização do apelo extremo. Ademais, caberia ao Agravante confrontar a aplicação do Tema 660 ao caso concreto, de modo a demonstrar que a tese firmada pelo STF no referido precedente não se aplica ao feito. Agravo Interno rejeitado. Unânime.


Jurisprudência STM 7000366-63.2019.7.00.0000 de 01 de agosto de 2019