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Jurisprudência STM 7000366-29.2020.7.00.0000 de 05 de abril de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Revisor(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

04/06/2020

Data de Julgamento

01/02/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,HOMICÍDIO,HOMICÍDIO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME CULPOSO. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 6) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 7) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO. 8) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA E MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA (ARTS. 206, § 2º, E 210, C/C O ART. 79, TODOS DO CPM). AFOGAMENTOS OCORRIDOS DURANTE EXERCÍCIO MILITAR. TRÊS RÉUS CONDENADOS E DOIS ABSOLVIDOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. JUNTADA DE DOCUMETOS APÓS FIM DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO PELA PENA IN CONCRETO. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO COM BASE NA PENA IN ABSTRATO EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 210 DO CPM. RÉU MENOR DE 21 ANOS DE IDADE. ACOLHIMENTO. DECISÃO UNÂNIMIE. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO A DOIS APELOS DEFENSIVOS. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DEFENSIVO DE UM DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART. 324 DO CPM. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO MPM. APENAS PARA MAJORAR DAS PENAS DE DOIS ACUSADOS. MANTIDA A DECISÃO ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AOS DOIS RÉUS ABSOLVIDOS. 1. Trata-se de três homicídios culposos e de uma lesão corporal culposa, decorrentes de afogamentos ocorridos durante exercício realizado em campo de instrução, envolvendo militares do 21º Depósito de Suprimento, Organização Militar do Exército Brasileiro, sediada em São Paulo/SP. 2. Na hipótese, cuida-se de três apelos interpostos pelas respectivas Defesas dos três Réus condenados pelo Colegiado a quo e um apelo interposto pelo Ministério Público Militar, objetivando a majoração das penas dos três Réus condenados e a reforma da Sentença para a condenação dos 2 (dois) Acusados absolvidos. 3. A arguição de nulidade da juntada de documentos, que teria sido feita de forma tardia, não prospera, eis que se trata de mera reinserção de documentos legitimamente produzidos que já constavam do acervo probatório original, os quais, inclusive, eram do conhecimento das partes. Preliminar de nulidade rejeitada por unanimidade. 4. Extinção da punibilidade pela prescrição com base na pena aplicada em relação ao crime de lesão corporal, suscitada pela Defesa do 3º condenado, mas com possibilidade de extensão aos demais Acusados, se acolhida. No caso, houve recurso de Apelação interposto pelo Parquet Castrense, objetivando exatamente aumentar o quantum de pena aplicada, não havendo que se falar na existência de pena in concreto transitada em julgado para o Órgão ministerial. Preliminar de prescrição rejeitada por unanimidade. 5. A Defesa do primeiro condenado suscitou, sob a alegação de se tratar de Réu menor de 21 anos de idade na ocasião dos fatos, a extinção da punibilidade pela prescrição em relação aos crimes pelos quais foi condenado. Tal pleito foi analisado tão somente com base na pena in abstrato, considerando que, em relação à pena em concreto, tal passibilidade foi rechaçada na preliminar anterior. Restou claro que, em relação ao crime de lesão corporal culposa (art. 210 do CPM), imputado ao Réu, menor de 21 anos de idade, mesmo que fosse acolhido o Apelo do MPM e aplicada a pena máxima de 1 (um) ano, ainda assim, não seria possível evitar a extinção da punibilidade. Preliminar de prescrição da pretensão punitiva acolhida quanto ao crime do art. 210 do CPM tão somente em relação ao Apelante menor de 21 anos de idade ao tempo do crime. Decisão unânime. 6. Mérito. Fatos imputados na Exordial Acusatória devidamente comprovados no conjunto probatório coligido aos autos. Autoria e materialidade comprovadas, restando incontroversa a aderência ao liame subjetivo em relação aos dois primeiros condenados na 1ª Instância (um ex- Soldado e um ex-Cabo). Todavia, em relação ao terceiro Réu condenado (ex-Tenente), está comprovada que não houve a sua participação no resultado, eis que a ação dos seus subordinados condenados, em contrariedade à ordem legítima dada pelo ex-oficial, rompe com o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, não havendo, na espécie, qualquer possibilidade de previsibilidade do fato. Por outro lado, os autos evidenciam uma série de normas, de diligências e de cuidados de responsabilidade do instrutor (ex-Tenente), que se tivessem sido atendidos poderiam ter dificultado a prática do ato ilegal perpetrado pelos outros dois Acusados condenados, sendo o caso de desclassificação da conduta para o delito do art. 324 do CPM. Negado provimento aos Apelos das Defesas do 1º e do 2º condenados. Decisões Unânimes. Provimento parcial da Defesa do 3º condenado, para reformar a Sentença e condená-lo, por desclassificação, como incurso no art. 324 do CPM, declarando-se extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena in concreto. Decisão por maioria. 7. Assiste razão ao Órgão ministerial quando questiona o patamar fixado na pena-base do homicídio culposo. In specie, ganha relevo a circunstância de que, em decorrência das condutas do 1º e do 2º condenados, ao menos, três famílias foram emocionalmente afligidas com a perda de seus entes queridos, o que impõe o dever de justa punição. Assim, não se justifica o reduzido distanciamento do patamar mínimo operado pelo Juízo de piso, devendo a pena ser majorada. Quanto ao 3º condenado, não assiste razão do MPM, em face do disposto no item anterior. 8. Em relação aos dois Réus absolvidos na 1ª Instância, há de se manter a decisão absolutória, uma vez que não se vislumbra qualquer liame subjetivo e nexo de causalidade entre a ação/omissão e o fato imputado na Denúncia. Apelo ministerial desprovido. Decisão por maioria. 9. Recurso Ministerial provido parcialmente, apenas para a majoração das penas aplicadas aos 1º e 2º condenados, em relação ao crime de homicídio culposo (art. 206, § 2º, do CPM). Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000366-29.2020.7.00.0000 de 05 de abril de 2022