Jurisprudência STM 7000364-88.2022.7.00.0000 de 20 de dezembro de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Revisor(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
25/05/2022
Data de Julgamento
24/11/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÕES. DEFESAS. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/1993. FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRELIMINARES SUSCITADAS PELAS DEFESAS. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. ILICITUDE E CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER CAUSAS LEGAIS OU SUPRALEGAIS DE EXCLUSÃO DO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. APELOS DESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. I. Preliminar de incompetência da Justiça Militar para processar e julgar o feito. O fato de o procedimento administrativo ter sido realizado por meio do Portal de Compras do Governo Federal, site www.comprasgovermentais.gov.br, não afasta a lesão sofrida pelo ente da Administração Militar, na realização do Pregão Eletrônico para registro de preços nº 13/2018, cujo objeto foi a aquisição de material de construção, pelo 3º Batalhão de Engenharia de Combate - 3º BECmb. Trata-se de crime de competência desta Justiça Especializada, por força das alterações trazidas pela Lei nº 13.491/2017, que alterou o art. 9º do Código Penal Militar, ampliando a competência para os delitos tipificados na legislação penal, o que a doutrina passou a denominar "crimes militares por extensão". Preliminar rejeitada. Decisão unânime II. Preliminar de incompetência do Juízo. O Juízo da 3ª Auditoria da 3ª CJM recebeu a Denúncia e atuou desde o início da instrução criminal, além da Inquisa ter seu curso no âmbito daquela circunscrição; o que atrai a competência para o processamento e o julgamento da respectiva ação penal, diante da regra da prevenção, ex vi do disposto no art. 94 do Código de Processo Penal Militar. Embora os atos tenham sido praticados pelos Réus no Município de Franca/SP, por meio da internet, as condutas causaram prejuízo para as atividades do 3º Batalhão de Engenharia de Combate, sediado na cidade de Cachoeira do Sul /RS, esta, sob a jurisdição da 3ª Auditoria da 3ª CJM, ex vi do disposto no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 69.102/1971, motivo pelo qual, não há reparos a se fazer no que tange à competência do Juízo. Preliminar rejeitada. Decisão unânime III. Preliminar de nulidade da Sentença. Não se observam quaisquer violações ao sistema acusatório e às garantias constitucionais da isonomia processual, da presunção de inocência, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal; bem como ao disposto no art. 296 do CPPM, no ponto específico em que o Juízo a quo menciona que fez estudo detalhado para solucionar a questão, no que tange ao fato das empresas dos Réus terem utilizado o mesmo número de endereço IP para o encaminhamento das propostas e para ofertar os lances. Ressaltese que não se tratou de diligência realizada pela Magistrada sentenciante no teor da instrução processual, mas de estudo para subsidiar o seu livre convencimento motivado, diante das peculiaridades do caso concreto. Preliminar rejeitada. Decisão unânime IV. No mérito, há provas suficientes hábeis a comprovar a autoria e a materialidade do crime tipificado no art. 90 da Lei nº 8.666/1993. V. Além da tipicidade formal, os fatos em exame se revestem da tipicidade material, tendo em vista que as condutas atribuídas aos Réus causaram expressiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma supracitada. VI. Trata-se de crime formal, ou seja, sua consumação prescinde da obtenção da vantagem ou do efetivo prejuízo ao erário, consoante o enunciado nº 645 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O crime de fraude à licitação é formal e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem. VII. Quanto ao elemento subjetivo do tipo, vê-se que os réus agiram de forma livre e consciente, inexistindo qualquer informação capaz de afastar o dolo das suas condutas. Dessa forma, restou comprovado nos autos que a combinação entre as empresas tinha o escopo de beneficiar a segunda colocada no certame, com o intuito de adjudicação do objeto do procedimento licitatório. VIII. Quanto ao pleito de alteração das condições do sursis, vê-se que o Juízo estabeleceu as condições utilizando-se como parâmetros as estabelecidas no art. 626 do Código de Processo Penal Militar, com a exceção da alínea a, em perfeita harmonia com a jurisprudência desta egrégia Corte Castrense. IX. Trata-se, pois, de fato típico, ilícito e culpável, sem a presença de quaisquer causas legais ou supralegais de exclusão do crime, motivo pelo qual se impõe a manutenção da Sentença condenatória, em seus próprios e jurídicos fundamentos, enfatizando-se que não se observa na Sentença, bem como no curso da instrução processual, qualquer ofensa aos princípios estampados na Constituição Federal de 1988. X. Apelos desprovidos. Decisão unânime.