Jurisprudência STM 7000363-74.2020.7.00.0000 de 04 de dezembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Revisor(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
02/06/2020
Data de Julgamento
24/11/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,ABANDONO DE POSTO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ABANDONO DE POSTO. CRIME DE MERA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Militar que deixa, sem autorização superior, o posto e o serviço para o qual estava obrigado, percorre todas as elementares do tipo penal, sendo incabível o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela insignificância e irrelevância penal do abandono do serviço, impossibilitando que o caso possa ser tratado no âmbito disciplinar. 2. O delito do art. 195 se caracteriza pelo fato de ser crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo irrelevante a ocorrência de qualquer resultado naturalístico, uma vez que a ofensa é presumida. 3. O tipo penal de abandono de posto encontra-se recepcionado pela ordem constitucional vigente, inexistindo afronta aos preceitos da Constituição, uma vez que o art. 195 do CPM tutela valores e bens jurídicos, tais como a hierarquia, a disciplina, a proteção do serviço militar e do dever militar, a segurança e a regularidade das instituições militares, inexistindo amparo ao argumento de desrespeito aos princípios da exclusiva proteção de bens jurídicos, da lesividade ou ofensividade, ou mesmo da culpabilidade e da presunção de inocência. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.